Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
17/08/2026
Data da divulgação do
extrato:
17/08/2026
Data da
ratificação:
17/08/2026
Data da divulgação da
ratificação:
17/08/2026
Valor estimado: R$
419.472,00 (quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e dois)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO RESULTANTE DA CHAMADA PÚBLICA NO 2026.07.17.001, PARA CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA ÁREA DE OFTALMOLOGIA, VISANDO À REALIZAÇÃO DE CONSULTAS, EXAMES DIAGNÓSTICOS E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS OFTALMOLÓGICOS, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do fornecedor AMO ATENCÃO MÉDICA OFTALMOLOGIA LTDA para fornecer CONTRATACÃO RESULTANTE DA CHAMADA PÚBLICA N° 2026.07.17.001, PARA CREDENCIAMENTO DE PESSOA IURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTACÃO DE SERVICOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA ÁREA DE OFTALMOLOGIA, VISANDO À REALIZAÇÃO DE CONSULTAS, EXAMES DIAGNÓSTICOS E PROCEDIMENTOS CIRURGICOS OFTALMOLÓGICOS, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DA POPULACÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE. à Fundo Municipal de Saúde foi pautada nos princípios de transparência, isonomia e eficiência, em estrita observância ao art. 79 da Lei ne 14.133/2021, que regula o procedimento de credenciamento para contratacão direta. Considerou-se a modalidade de credenciamento como a mais adequada para atender às necessidades específicas da administração, pelas seguintes razões: Viabilidade e vantagem na contratação simultânea; Critérios objetivos de Seleção; Transparência e Isonomia; Atendimento às demandas especificas; conformidade com a legislação e prevenção de subcontratação indevida.
Justificativa do preço
Conforme determinado pela Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 72, incisos Il e VIl, a justificativa do preço na contratação direta por inexigibilidade de licitação reveste-se de fundamental importância, demandando rigor e atenção na sua elaboração para assegurar a compatibilidade do valor estimado da contratacão com os valores praticados no mercado, garantindo, assim, a observância aos princípios da economicidade e da eficiência.
A estimativa de despesa, fundamentada no art. 23 da referida Lei, deve ser apurada a partir de uma pesquisa de preços que contemple uma variedade de parâmetros, visando garantir que o valor estimado reflita de maneira fidedigna os preços de mercado, considerando as especificidades do objeto a ser contratado. Tal estimativa não se confunde, porém, com a justificativa de preços, que tem como objetivo maior elucidar e fundamentar a escolha do valor proposto para a contratação, em face das particularidades do caso concreto e do fornecedor ou executante escolhido.
Dentro deste contexto, a justificação de preços para a contratação por inexigibilidade deve ser realizada preferencialmente mediante a comparação com os preços praticados pelo próprio fornecedor junto a outras instituicões, tanto públicas quanto privadas, nos termos dos precedentes do TCU. É admissível, contudo, a utilização de notas fiscais ou outros meios idôneos para aferir a adequação dos preços aos praticados no mercado, especialmente quando não se mostrar possível estimar o valor de maneira convencional
No caso em tela, a selecão do fornecedor e a fixacão do valor da contratação fundamentaram-se não apenas na exclusividade do servico a ser prestado, mas também na notória especialização do contratado, cuja expertise é indispensável para a satisfação integral do objeto contratado. Dessa forma, a justificativa de preços baseou-se em uma análise detalhada dos serviços anteriormente prestados pelo fornecedor, evidenciando-se a compatibilidade dos preços propostos com os valores praticados no mercado para serviços de natureza e complexidade similares.
Nesse sentido, a justificativa dos preços propostos para a contratação direta por credenciamento baseou-se em um estudo comparativo profundo dos trabalhos previamente realizados pelo fornecedor, em comparação com padrões de mercado para serviços de similar natureza e complexidade. A análise abrangeu a verificação dos preços fixados no edital de credenciamento, incluindo índices de reajuste, quando aplicáveis, assegurando que tais valores estejam em harmonia com os praticados no mercado, garantindo, assim, a justiça e a adequação dos preços em relação ao escopo e à qualidade dos serviços a serem prestados.
Fundamentação legal
Art. 74, V da Lei Federal 14.133 de 1 de abril de 2021.