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Lista de licitações.

DISPENSA: 2026.05.07.001 - EXERCÍCIO: 2026 - FECHADA - PROCESSO ENCERRADO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 06/05/2026
Data da divulgação do extrato: 08/05/2026
Data da ratificação: 08/05/2026
Data da divulgação da ratificação: 08/05/2026
Valor estimado: R$ 19.800,00 (dezenove mil, oitocentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E INSUMOS NECESSÁRIOS AO SUPORTE DE VENTILAÇÃO MECÂNICA INVASIVA DOMICILIAR, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 3000169-64.2026.8.06.0168, EM TRÂMITE PERANTE A 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do fornecedor decorre de procedimento de pesquisa de preços realizado mediante publicação de Aviso de Intenção de Cotação, com prazo reduzido de 24 (vinte e quatro) horas, compatível com a urgência da demanda emergencial, visando ao recebimento de propostas adicionais para atendimento do objeto da contratação. No prazo estabelecido, apenas a empresa LOCMED HOSPITALAR LTDA – CNPJ: 04.238.951/0001-54 apresentou proposta válida para execução do objeto. Após análise da proposta apresentada, a Administração promoveu negociação visando à obtenção de condição mais vantajosa, oportunidade em que a empresa apresentou proposta ajustada no valor mensal de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), totalizando R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) para o período de 06 (seis) meses. Verificou-se, ainda, que a empresa demonstrou aptidão para execução do objeto e apresentou a documentação de habilitação exigida, revelando-se a proposta compatível com os preços praticados no mercado e adequada ao atendimento da demanda emergencial. Dessa forma, a seleção da empresa LOCMED HOSPITALAR LTDA fundamenta-se na compatibilidade do preço ofertado com os valores de mercado, na vantajosidade da proposta negociada e na capacidade da empresa para execução do objeto, em observância ao art. 72, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021.
Justificativa do preço
A justificativa de preço constitui requisito indispensável à formalização da contratação direta, nos termos do art. 72, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021. No caso em análise, a estimativa da contratação foi elaborada com base em levantamento prévio de mercado e parâmetros compatíveis com o objeto pretendido, resultando no valor estimado de R$ 23.483,34 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos). Com o objetivo de oportunizar o recebimento de propostas adicionais e conferir maior transparência ao procedimento, foi promovida publicação de Aviso de Intenção de Cotação, conforme comprovante de publicação nº 2026.05.06-0001, disponibilizado em 06/05/2026 às 10h25min36s, com prazo reduzido de 24 (vinte e quatro) horas para apresentação de propostas, encerrando-se em 07/05/2026 às 10h08min55s, medida compatível com a urgência da contratação emergencial decorrente de ordem judicial. Durante o período estabelecido, houve manifestação de empresa interessada do ramo pertinente, sendo apresentada proposta pela empresa LOCMED HOSPITALAR LTDA – CNPJ nº 04.238.951/0001-54, a qual, após negociação promovida pela Administração, apresentou ajuste no valor unitário inicialmente ofertado, resultando no valor global final de R$ 19.800,00 (DEZENOVE MIL E OITOCENTOS REAIS). Ressalta-se que o valor negociado mostra-se compatível com os preços praticados no mercado e inferior ao valor estimado da contratação, resultando em economia de R$ 3.683,34 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) para a Administração Pública. Destaca-se, ainda, que a adoção do prazo reduzido de 24 (vinte e quatro) horas mostrou-se adequada e proporcional à urgência da demanda, considerando a necessidade de cumprimento imediato da decisão judicial e a natureza essencial do objeto contratado. Dessa forma, resta demonstrada a razoabilidade do preço contratado, bem como a vantajosidade econômica da proposta apresentada, em observância aos princípios da economicidade, eficiência, motivação e interesse público.
Fundamentação legal
Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 14.133/21 ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível. "Art.37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência." E também, a seguinte: […] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifado para destaque) DA FUNDAMENTAÇÃO DA DISPENSA – ARTIGO 75, INCISO VIII DA LEI N.º 14.133/21. O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação DISPENSADA, pois a justificativa da contratação já delineada no Termo de Referência, parte integrante deste processo administrativo, fica caracterizada como tal. Segundo a Lei Federal nº 14.133/21, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente adquirir o objeto citado acima, conforme Art. 75, inciso VIII do referido diploma, verbais: Art. 75. É dispensável a licitação: VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; Note-se, pois, que a Lei autoriza a dispensa de licitação para contratações de bens e serviços em situação de emergência fundada na premissa de que a adoção do procedimento licitatório ordinário, em determinadas circunstâncias, não atende ao interesse público — finalidade maior de toda atuação administrativa. No caso concreto, diante da iminência de danos graves e irreparáveis à saúde e à vida da paciente, decorrentes da ausência de suporte de ventilação mecânica invasiva domiciliar, revela-se desproporcional exigir o cumprimento integral das formalidades do processo licitatório, cuja duração inviabilizaria o atendimento da decisão judicial no prazo fixado, contribuindo, assim, para a concretização do dano que se busca evitar. Por emergência, entende-se uma situação crítica e excepcional que, ainda que não decorra diretamente da vontade da Administração, impõe atuação imediata para evitar prejuízos relevantes. No presente caso, tal situação decorre da necessidade de cumprimento de ordem judicial em prazo exíguo, aliada ao risco concreto à vida da paciente, circunstância que interfere diretamente na regular prestação do serviço público de saúde e exige pronta atuação estatal. As contratações diretas realizadas com fundamento nessa hipótese possuem caráter estritamente excepcional e finalidade acautelatória, destinando-se a afastar, de forma imediata, o risco de dano ou seu agravamento, enquanto se viabiliza a solução definitiva por meio do devido processo licitatório. Trata-se, portanto, de medida transitória, limitada ao atendimento da situação emergencial verificada. Desse modo, a hipótese tratada nos autos enquadra-se perfeitamente nas disposições do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, uma vez que a Administração se depara com necessidade inadiável de contratação dos serviços especializados de fornecimento, instalação e suporte de ventilação mecânica domiciliar, não sendo possível aguardar a conclusão de procedimento licitatório sem comprometer o cumprimento da decisão judicial e a própria integridade da paciente. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a demora inerente ao procedimento licitatório, quando capaz de gerar prejuízo concreto à prestação de serviços essenciais ou à segurança de pessoas, caracteriza situação apta a justificar a contratação emergencial, entendimento plenamente aplicável ao caso em análise, que envolve diretamente a preservação da vida e da saúde. Veja-se: “Nas contratações diretas fundadas em emergência (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), cabe ao gestor demonstrar a impossibilidade de esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório, em face de risco de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas e de bens públicos ou particulares, além de justificar a escolha do fornecedor e o preço pactuado.” TCU. Acórdão 1130/2019-Primeira Câmara. “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MUNICÍPIO DE CUNHA – PREFEITO MUNICIPAL – TRANSPORTE ESCOLAR – Sentença de improcedência – Insurgência do Ministério Público – Descabimento – Retroatividade da Lei 14.230/2021 – Decisão recente do Excelso Supremo Tribunal Federal que fixou a tese de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se apenas aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado – Ausência de dolo no caso em tela – Pedido do Ministério Público que seria improcedente mesmo sob a égide da legislação anterior – Dispensa de licitação – Situação emergencial caracterizada – Demora de processo licitatório que ocasionaria prejuízos ao serviço de transporte dos alunos – Procedimento de dispensa de licitação que, embora não completamente regular, observou em maior parte os preceitos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8 .666/1993 – Gastos com serviço de monitoria que foram previamente mensurados – Imprescindibilidade do serviço de monitoria – Exigência da Resolução SE nº 27/2011 – Má qualidade dos serviços prestados que, por si só, não tem o condão de responsabilizar o gestor público nos termos da Lei de Improbidade Administrativa – Imputação ao réu como incurso na prática descrita no art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa, que é precária – Improcedência do pedido é medida que se impõe, diante da ausência de comprovação das irregularidades pelo Ministério Público – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10006677920208260159 SP 1000667-79 .2020.8.26.0159, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 09/09/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2022) “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR – Pretensão de nulidade do contrato administrativo emergencial nº 007/2023, celebrado entre o Município de Lins e a empresa Terra Auto Viação Transportes Ltda., para a prestação de serviços de transporte de alunos da rede municipal de ensino, sob alegação de irregularidades na sua execução, acarretando lesão ao patrimônio público – PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉUS – ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – Juntada pela autora de certidão de quitação eleitoral expedida pelo E. TSE comprovando sua regularidade – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – A mera ausência de comprovação de lesão ao patrimônio público não implica na extinção do feito sem resolução de mérito, ante a pretensão de anulação de ato lesivo ao erário – NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PROVIMENTO AO RECURSO – DESCABIMENTO – Recurso que expõe os fundamentos fáticos e jurídicos para embasar o pedido de reforma da r. decisão monocrática – Estatuto Processual Civil em vigor que prestigia o princípio da primazia da resolução de mérito (art . 4º) – Eventual falha na formulação do pedido não se mostraria suficiente para obstar o conhecimento do recurso ( CPC/2015, art. 188)– PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR – Pretensão de nulidade do contrato administrativo emergencial nº 007/2023, celebrado entre o Município de Lins e a empresa Terra Auto Viação Transportes Ltda., para a prestação de serviços de transporte de alunos da rede municipal de ensino, sob alegação de irregularidades na sua execução, acarretando lesão ao patrimônio público – INOCORRÊNCIA – Autora que não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia ( CPC/2015, art . 373, I)– Higidez da contratação emergencial, por se tratar de serviço de caráter essencial e contínuo (CF, art. 208, VII; LDB, art. 11, VI) – Rescisão do contrato anterior por inadimplemento (Contrato nº 001/2020) e suspensão de processo licitatório iniciado por decisão judicial (mandado de segurança nº 1000311-75.2023 .8.26.0322), inexistindo tempo hábil para conclusão de processo licitatório, a justificar o contrato emergencial celebrado, ante a iminência do início do ano letivo – Comprovação de regular execução dos serviços, nos termos do edital e do contrato administrativo celebrado – Ato administrativo que goza da presunção de legitimidade e veracidade – Análise pelo Poder Judiciário que se restringe à legalidade do ato, vedada a análise do mérito administrativo – Inexistência de provas a refutar a higidez do ato administrativo impugnado – Arquivamento de procedimento instaurado perante o Ministério Público pelos mesmos fundamentos – Manutenção da r. sentença de improcedência – Recursos oficial e voluntário desprovidos.” (TJ-SP - Apelação: 10021061920238260322 Lins, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 23/10/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2024) “DENÚNCIA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À PRORROGAÇÃO DE CONTRATO EMERGENCIAL ALÉM DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 1. Anulado o pregão presencial por meio do qual seriam licitados os serviços de transporte escolar, na iminência do início do ano letivo, resta caracterizada a situação emergencial que autoriza a contratação direta, a fim de evitar prejuízo aos alunos da rede municipal. 2 . É vedada a prorrogação dos contratos emergenciais por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consoante expressa previsão normativa. Primeira Câmara 8ª Sessão Ordinária - 21/03/2019.” (TCE-MG - DEN: 1012149, Relator.: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 28/03/2019) Como bem sintetiza Joel de Menezes Niebuhr e outros, no e-book Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2ª Edição, Editora Zênite, pág. 64: “A caracterização da situação emergencial depende da avaliação dos impactos de determinados fatos sobre o interesse da Administração Pública e suas atividades, o que normalmente guarda espaço para competência discricionária. A situação emergencial não precisa ser radical ou absoluta, ela varia em grau, maior ou menor. A falta de um serviço irrelevante, por exemplo, não é bastante para justificar a situação emergencial. No entanto, devem-se evitar juízos abstratos e apriorísticos sobre quais serviços são ou não relevantes, mesmo porque, repita-se, há graus de relevância, que dependem das peculiaridades de cada caso e de cada Administração Pública. Repita-se que a avaliação é, em princípio, discricionária e, nesse sentido, por força do atributo da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, deve-se partir do pressuposto de que o juízo qualificador da situação emergencial foi produzido em conformidade com os ditames legais.” Como leciona Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Revista dos Tribunais, 2021, pág. 1040, a contratação direta somente se legitima quando demonstrada, de forma objetiva e motivada, a estrita aderência da situação concreta às hipóteses legais excepcionais. Citamos: “O dispositivo enfocado refere-se aos casos em que o decurso de tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção de medidas indispensáveis para evitar danos irreparáveis. Quando fosse concluída a licitação, o dano já estaria concretizado. A dispensa de licitação e a contratação imediata representam uma modalidade de atividade acautelatória dos interesses que estão sob a tutela estatal.” O mesmo doutrinador enfatiza que a contratação direta é instrumento hábil para evitar a interrupção de serviços públicos: “O inc. VIII reconhece o cabimento da contratação direta quando existir risco de comprometimento da continuidade dos serviços públicos. A solução legislativa funda-se numa presunção absoluta. Trata-se de reconhecer que os serviços públicos são instrumento jurídico e material para o fornecimento de prestações essenciais à realização de direitos fundamentais. Logo, tais serviços devem ser prestados de modo contínuo. Isso não significa, de modo necessário, a ausência de interrupção absoluta. Por exemplo, a SAÚDE pode configurar um serviço público. Daí não se segue a atividade educacional deva ser ofertada por vinte e quatro horas, permanentemente. No contexto pertinente às peculiaridades de cada serviço público, configura-se a sua continuidade. A interrupção desses serviços, quando não autorizada pelas normas jurídicas, acarreta a supressão das prestações destinadas ao atendimento de necessidades essenciais e comuns à generalidade da população. Situação dessa ordem cria risco de danos relevantes e irreparáveis. Portanto, deve-se admitir que, como regra, a suspensão dos serviços públicos se constitui evento indesejável. Se for necessário, incumbe ao ente estatal titular da competência para a prestação do serviço público em risco adotar as providências cabíveis para evitar a sua interrupção.” (ob. cit. p. 1044) Portanto, o caso em questão se enquadra adequadamente na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a urgência concreta e devidamente caracterizada, decorrente da necessidade imediata de fornecimento, instalação e manutenção de suporte de ventilação mecânica invasiva domiciliar, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 3000169-64.2026.8.06.0168, cujo prazo exíguo (72 horas) inviabiliza a realização de procedimento licitatório ordinário sem risco de grave prejuízo à saúde e à própria vida da paciente. A contratação emergencial ora proposta terá prazo inicial de vigência de 06 (seis) meses, contados da assinatura do contrato, ou até a conclusão do procedimento licitatório regular, o que ocorrer primeiro, configurando-se este último como condição resolutiva automática da contratação emergencial, em observância ao caráter excepcional e transitório da medida. Admite-se, de forma excepcional e devidamente motivada, a prorrogação da vigência, desde que estritamente necessária à continuidade do atendimento e ao cumprimento da decisão judicial, enquanto não finalizado o procedimento licitatório definitivo, observado, em qualquer hipótese, o prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. A eventual prorrogação não constitui direito subjetivo da contratada, devendo ser precedida de justificativa técnica e administrativa que demonstre a persistência da necessidade, a vantajosidade das condições pactuadas e a adoção, pela Administração, das providências necessárias à solução definitiva da demanda, sendo vedada a utilização da contratação emergencial como substituto permanente do planejamento ordinário. No que se refere à forma de processamento da presente dispensa emergencial, não se mostra aplicável a adoção de procedimento sob a forma eletrônica, tampouco a realização de sessão presencial com registro em áudio e vídeo, uma vez que tais exigências se vinculam às licitações, nos termos do art. 17, §2º, da Lei nº 14.133/2021, não se estendendo, de forma automática, às hipóteses de contratação direta por emergência ou calamidade pública. A dispensa emergencial possui regime jurídico próprio, caracterizado pela simplificação procedimental e pela redução dos atos ao mínimo indispensável, de modo a viabilizar resposta imediata da Administração à situação que exige pronta intervenção, sendo incompatível com a imposição de ritos formais típicos de procedimentos competitivos, ainda que sob a forma eletrônica ou presencial. Nesse contexto, a contratação direta será instruída por meio de processo administrativo físico, devidamente formalizado, no qual deverão constar todos os elementos exigidos pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021, especialmente a caracterização da situação emergencial, a justificativa da escolha do fornecedor, a demonstração da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado e a comprovação da aptidão da contratada para execução do objeto. A adoção do processamento físico, no caso concreto, mostra-se adequada e proporcional à urgência identificada, permitindo à Administração reduzir o tempo entre a constatação da necessidade e o início efetivo da execução contratual, sem prejuízo da transparência, da motivação do ato administrativo e do controle pelos órgãos competentes, os quais permanecem plenamente assegurados pela regular instrução documental do processo. Dessa forma, resta demonstrado que, na presente dispensa emergencial, a opção pelo processo físico encontra respaldo no regime jurídico aplicável, atende aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público e observa integralmente as exigências legais pertinentes à contratação direta.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
11/05/2026 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
11/05/2026 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE DO MUNICIPIO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação MARIA MONICA BARBOSA
Responsável pela Informação MARIA MONICA BARBOSA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM
Responsável pela Ratificação FRANCISCA AMBROSINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE FRANCISCA AMBROSINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
LOCMED HOSPITALAR LTDA - EPP 04.238.951/0001-54 VENCEDOR 19.800,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROPOSTA READEQUADA PDF 1MB
PROCESSO DE DISPENSA, DECLARACAO, HOMOLOGACAO E AUTORIZACAO PDF 9MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
08/05/2026 CONTRATO ORIGINAL 20260508001 2026 LOCMED HOSPITALAR LTDA - EPP 19.800,00
3.300,00
08/05/2026
08/11/2026
VIGENTE

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