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Lista de licitações.

DISPENSA: 2026.02.19.001-DL - EXERCÍCIO: 2026 - FECHADA - PROCESSO ENCERRADO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 19/02/2026
Data da divulgação do extrato: 19/02/2026
Data da ratificação: 23/02/2026
Data da divulgação da ratificação: 23/02/2026
Valor estimado: R$ 1.858.550,54 (um milhão, oitocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e cinquenta REAIS e cinquenta e quatro centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS NA EXECUÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DE ACORDO COM OS QUANTITATIVOS E AS ESPECIFICAÇÕES RELACIONADAS NO TERMO DE REFERÊNCIA, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a empresa P2.1 EMPREENDIMENTOS LTDA — CNPJ: 50.904.313/0001-42 tendo em vista a apresentação da melhor proposta e por apresentar todos os documentos de habilitação exigidos. Vê-se, pois, que a administração selecionou o fornecedor que ofertou a proposta mais vantajosa, como também o pleno atendimento às especificações do objeto requerido.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração. Considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso VII do artigo 72 da Lei de Licitações. Tratando-se de contratação por dispensa emergencial, ressalta-se que o preço estimado adotado para a presente contratação teve como parâmetro o mesmo valor previamente estabelecido no Pregão Eletrônico n2 2025.12.18.001, por refletir referência recente e compatível com as condições de mercado para o objeto. Registra-se, ainda, que a composição do valor estimado considerou referências de preços públicos adotados por outros órgãos da Administração, reforçando a adequação e a razoabilidade dos montantes a serem eventualmente contratados. Com base no valor estimado, procedeu-se à realização de Cotação de Preços junto a potenciais fornecedores, conduzida pelo Setor de Compras, tendo sido possível verificar que os valores propostos para a contratação mostram-se compatíveis com a média praticada no mercado específico do objeto. Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com o menor preço do mercado específico, a ser fornecido pela empresa P2J EMPREENDIMENTOS LTDA — CNPJ: 50.904.313/0001-42 - R$ 1.858.550,54 (UM MILHÃO, OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS)
Fundamentação legal
O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação DISPENSADA, pois a justificativa da contratação já delineada no Termo de Referência, parte integrante deste processo administrativo, fica caracterizada como tal. Segundo a Lei Federal n2 14.133/21, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente adquirir o objeto citado acima, conforme Art. 75, inciso VIII do referido diploma, verbais: Art. 75. É dispensável a licitação: VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; Note-se, pois, que a Lei autoriza a dispensa de licitação para contratações de bens, serviços ou obras em situação de emergência ou calamidade fundada na premissa de que a adoção de procedimentos positivos de licitação, nesses casos, não atende ao interesse público -fim único de toda atividade administrativa — porquanto diante da iminência de sérios e irreparáveis danos aos bens jurídicos tutelados pelo estado com a impendente paralisação de atividades, seria despropositado exigir o cumprimento de rigorosas formalidades procedimentais que, pela demora natural à sua efetivação, acarretariam a impossibilidade da contratação dentro de prazo compatível e, inevitavelmente, efetivando a concretização ou majoração do dano então refutado pela administração. Por emergência entende-se uma situação crítica, anômala, que se origina independente da vontade da administração e interfere negativamente no seu bom e regular funcionamento, exigindo daí, pronta ação preventiva ou corretiva do ente público, que não encontra na realização do processo de licitação o instrumento hábil à resolução desse desequilíbrio. As contratações diretas realizadas com base nessas situações atípicas têm por único objetivo suprimir ou mitigar transitoriamente o prejuízo potencial ou efetivo ao interesse público, gerado com a paralisação real ou iminente dos serviços, obras ou aquisições relevantes, enquanto providenciado o devido processo licitatório. Portanto, a contratação de emergência tem função basicamente acautelatória. Desse modo, a hipótese tratada nos autos apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta para não ocasionar prejuízos, porquanto se depara com a necessidade inadiável de contratar os serviços multicitados, conforme estabelece o artigo 75, inciso VIII, da Lei ng. 14.133/2021. Os tribunais pátrios têm entendido que a demora no processo licitatório que ocasionaria prejuízos aos serviços de transporte escolar caracteriza a situação de emergência que enseja a realização de dispensa emergencial. Veja-se: "Nas contratações diretas fundadas em emergência (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), cabe ao gestor demonstrar a impossibilidade de esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório, em face de risco de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas e de bens públicos ou particulares, além de justificar a escolha do fornecedor e apreço pactuado." TCU. Acórdão 1130/2019-Primeira Câmara. "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE CUNHA - PREFEITO MUNICIPAL - TRANSPORTE ESCOLAR - Sentença de improcedência - Insurgência do Ministério Público - Descabimento - Retroatividade da Lei 14.230/2021 - Decisão recente do Excelso Supremo Tribunal Federal que fixou a tese de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se apenas aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado - Ausência de dolo no caso em tela - Pedido do Ministério Público que seria improcedente mesmo sob a égide da legislação anterior - Dispensa de licitação - Situação emergencial caracterizada - Demora de processo licitatório que ocasionaria prejuízos ao serviçode transporte dos alunos- Procedimento de dispensa de licitação que, embora não completamente regular, observou em maior parte os preceitos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8 .666/1993 - Gastos com serviço de monitoria que foram previamente mensurados - Imprescindibilidade do serviço de monitoria - Exigência da Resolução SE n2 27/2011 - Má qualidade dos serviços prestados que, por si só, não tem o condão de responsabilizar o gestor público nos termos da Lei de Improbidade Administrativa - Imputação ao réu como incurso na prática descrita no art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa, que é precária - Improcedência do pedido é medida que se impõe, diante da ausência de comprovação das irregularidades pelo Ministério Público - Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TISP - AC: 10006677920208260159 SP 1000667-79 .2020.8.26.0159, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 09/09/2022, 22 Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2022) "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - Pretensão de nulidade do contrato administrativo emergencial n2 007/2023, celebrado entre o Município de Lins e a empresa Terra Auto Viação Transportes Ltda., para a prestação de serviços de transporte de alunos da rede municipal de ensino, sob alegação de irregularidades na sua execução, acarretando lesão ao patrimônio público - PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉUS - ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA -Juntada pela autora de certidão de quitação eleitoral expedida pelo E. TSE comprovando sua regularidade - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - A mera ausência de comprovação de lesão ao patrimônio público não implica na extinção do feito sem resolução de mérito, ante a pretensão de anulação de ato lesivo ao erário - NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PROVIMENTO AO RECURSO - DES CABIMENTO - Recurso que expõe os fundamentos fáticos e jurídicos para embasar o pedido de reforma da r. decisão monocrática - Estatuto Processual Civil em vigor que prestigia o princípio da primazia da resolução de mérito (art . 42) - Eventual falha na formulação do pedido não se mostraria suficiente para obstar o conhecimento do recurso ( CPC/2015, art. 188)- PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - Pretensão de nulidade do contrato administrativo emergencial n2 007/2023, celebrado entre o Município de Lins e a empresa Terra Auto Viação Transportes Ltda., para a prestação de serviços de transporte de alunos da rede municipal de ensino, sob alegação de irregularidades na sua execução, acarretando lesão ao patrimônio público - INOCORRÊNCIA - Autora que não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia ( CPC/2015, art . 373, 1)- Higidez da contratação emergencial, por se tratar deserviço de caráter essencial e contínuo (CF, art. 208, VII; LDB, art. 11, VI) - Rescisão do contrato anterior por inadimplemento (Contrato ng 001/2020) e suspensão de processo licitatório iniciado por decisão judicial (mandado de segurança ng 1000311-75.2023 .8.26.0322), inexistindo tempo hábil para conclusão de processo licitatório, a justificar o contrato emergencial celebrado, ante a iminência do início do ano letivo - Comprovação de regular execução dos serviços, nos termos do edital e do contrato administrativo celebrado - Ato administrativo que goza da presunção de legitimidade e veracidade - Análise pelo Poder Judiciário que se restringe à legalidade do ato, vedada a análise do mérito administrativo - Inexistência de provas a refutar a higidez do ato administrativo impugnado - Arquivamento de procedimento instaurado perante o Ministério Público pelos mesmos fundamentos - Manutenção da r. sentença de improcedência - Recursos oficial e voluntário desprovidos." (TI-SP - Apelação: 10021061920238260322 Lins, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 23/10/2024, 92 Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2024) "DENÚNCIA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENC1AL CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À PRORROGAÇÃO DE CONTRATO EMERGENCIAL ALÉM DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 1. Anulado o pregão presencial por meio do qual seriam licitados os serviços de transporte escolar, na iminência do início do ano letivo, resta caracterizada a situação emergencial que autoriza a contratação direta, a fim de evitar prejuízo aos alunos da rede municipal. 2. É vedada a prorrogação dos contratos emergenciais por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consoante expressa previsão normativa. Primeira Câmara 8e Sessão Ordinária - 21/03/2019." (TCE-MG - DEN: 1012149, Relator.: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 28/03/2019)Como bem sintetiza Joe' de Menezes Niebuhr e outros, no e-book Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2g Edição, Editora Zênite, pág. 64: "A caracterização da situação emergencial depende da avaliação dos impactos de determinados fatos sobre o interesse da Administração Pública e suas atividades, o que normalmente guarda espaço para competência discricionária. A situação emergencial não precisa ser radical ou absoluta, ela varia em grau, maior ou menor. A falta de um serviço irrelevante, por exemplo, não é bastante para justificar a situação emergencial. No entanto, devem-se evitar juízos abstratos e apriorísticos sobre quais serviços são ou não relevantes, mesmo porque, repita-se, há graus de relevância, que dependem das peculiaridades de cada caso e de cada Administração Pública. Repitase que a avaliação é, em princípio, discricionária e, nesse sentido, por força do atributo da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, deve-se partir do pressuposto de que o juízo qualificador da situação emergencial foi produzido em conformidade com os ditames legais." Como leciona Maryal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Revista dos Tribunais, 2021, pág. 1040, a contratação direta somente se legitima quando demonstrada, de forma objetiva e motivada, a estrita aderência da situação concreta às hipóteses legais excepcionais. Citamos: "O dispositivo enfocado refere-se aos casos em que o decurso de tempo necessário ao procedimento licitató rio normal impediria a adoção de medidas indispensáveis para evitar danos irreparáveis. Quando fosse concluída a licitação, o dano já estaria concretizado. A dispensa de licitação e a contratação imediata representam uma modalidade de atividade acautelatária dos interesses que estão sob a tutela estatal." O mesmo doutrinador enfatiza que a contratação direta é instrumento hábil para evitar a interrupção de serviços públicos: "O inc. VIII reconhece o cabimento da contratação direta quando existir risco de comprometimento da continuidade dos serviços públicos. A solução legislativa funda-se numa presunção absoluta. Trata-se de reconhecer que os serviços públicos são instrumento jurídico e material para o fornecimento de prestações essenciais à realização de direitos fundamentais. Logo, tais serviços devem ser prestados de modo contínuo. Isso não significa, de modo necessário, a ausência de interrupção absoluta. Por exemplo, a educação pode configurar um serviço público. Daí não se segue a atividade educacional deva ser ofertado por vinte e quatro horas, permanentemente. No contexto pertinente às peculiaridades de cada serviço público, configura-se a sua continuidade. A interrupção desses serviços, quando não autorizada pelas normas jurídicas, acarreta a supressão das prestações destinadas ao atendimento de necessidades essenciais e comuns à generalidade da população. Situação dessa ordem cria risco de danos relevantes e irreparáveis. Portanto, deve-se admitir que, como regra, a suspensão dos serviços públicos se constitui evento indesejável. Se for necessário, incumbe ao ente estatal titular da competência para a prestação do serviço público em risco adotar as providências cabíveis para evitar a sua interrupção." (ob. cit. p. 1044)Portanto, o caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação dispensável, pois a urgência na contratação dos serviços de transporte escolar afigura-se patente, haja vista a necessidade premente, cuja execução se encontra seriamente comprometida pela inexistência de contratos que respaldam tais contratações. A contratação emergencial ora proposta terá prazo inicial de vigência de 3 (três) meses, contados da assinatura do contrato, ou até a conclusão do novo procedimento licitatório regular, o que ocorrer primeiro, configurando-se este último como condição resolutiva automática da contratação emergencial, em observância ao caráter excepcional da medida. Admite-se, de forma excepcional e devidamente motivada, a prorrogação da vigência, desde que estritamente necessária à manutenção da continuidade do serviço público essencial, enquanto não finalizado o procedimento licitatório definitivo, observado, em qualquer hipótese, o prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei n2 14.133/2021. A eventual prorrogação não constitui direito da contratada, devendo ser precedida de justificativa técnica e administrativa que demonstre a persistência da situação emergencial, a inexistência de alternativa mais adequada e a adoção, pela Administração, de todas as providências necessárias à conclusão do certame licitatório regular, vedada qualquer utilização da contratação emergencial como mecanismo de substituição permanente da licitação. No que se refere à forma de processamento da presente dispensa emergencial, não se mostra aplicável a adoção de procedimento sob a forma eletrônica, tampouco a realização de sessão presencial com registro em áudio e vídeo, uma vez que tais exigências se vinculam às licitações, nos termos do art. 17, §22, da Lei n2 14.133/2021, não se estendendo, de forma automática, às hipóteses de contratação direta por emergência ou calamidade pública. A dispensa emergencial possui regime jurídico próprio, caracterizado pela simplificação procedimental e pela redução dos atos ao mínimo indispensável, de modo a viabilizar resposta imediata da Administração à situação que exige pronta intervenção, sendo incompatível com a imposição de ritos formais típicos de procedimentos competitivos, ainda que sob a forma eletrônica ou presencial. Nesse contexto, a contratação direta será instruída por meio de processo administrativo físico, devidamente formalizado, no qual deverão constar todos os elementos exigidos pelo art. 72 da Lei n2 14.133/2021, especialmente a caracterização da situação emergencial, a justificativa da escolha do fornecedor, a demonstração da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado e a comprovação da aptidão da contratada para execução do objeto. A adoção do processamento físico, no caso concreto, mostra-se adequada e proporcional à urgência identificada, permitindo à Administração reduzir o tempo entre a constatação da necessidade e o início efetivo da execução contratual, sem prejuízo da transparência, da motivação do ato administrativo e do controle pelos órgãos competentes, os quais permanecem plenamente assegurados pela regular instrução documental do processo. Dessa forma, resta demonstrado que, na presente dispensa emergencial, a opção pelo processo físico encontra respaldo no regime jurídico aplicável, atende aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público e observa integralmente as exigências legais pertinentes à contratação direta.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
19/02/2026 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE MUNICIPIO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação MARIA MONICA BARBOSA
Responsável pela Informação DARCIA MARIA PINHEIRO NOGUEIRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MARIA ZENILIA ANGELICA ARAÚJO RABELO
Responsável pela Ratificação DARCIA MARIA PINHEIRO NOGUEIRA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO JOSE CELIO PINHEIRO GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
P2J EMPREENDIMENTOS LTDA 50.904.313/0001-42 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROPOSTA, PROCESSO DE DISPENSA, TERMO DE HOMOLOGAÇÃO,AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PDF 4MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
23/02/2026 CONTRATO ORIGINAL 20260223001 2026 P2J EMPREENDIMENTOS LTDA 1.858.550,54 23/02/2026
23/05/2026
VIGENTE

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