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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2025.11.05.001 - EXERCÍCIO: 2025 - ABERTA - PROCESSO CADASTRADO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 05/11/2025
Data da divulgação do extrato: 05/11/2025
Data da ratificação: 05/11/2025
Data da divulgação da ratificação: 05/11/2025
Valor estimado: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO RESULTANTE DA CHAMADA PÚBLICA 005.2025 PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIA, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do fornecedor J. A. DE ALMEIDA JUNIOR para fornecer CONTRATAÇÃO RESULTANTE DA CHAMADA PÚBLICA 005.2025 PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIA, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE/CE à Fundo Municipal de Saude foi pautada nos princípios de transparência, isonomia e eficiência, em estrita observância ao art. 79 da Lei n° 14.133/2021, que regula o procedimento de credenciamento para contratação direta. Considerou-se a modalidade de credenciamento como a mais adequada para atender às necessidades específicas da administração, pelas seguintes razões: Viabilidade e Vantagem da Contratação Simultânea: Avaliou-se ser vantajoso para a Administração estabelecer contratações em condições padronizadas com múltiplos fornecedores para assegurar a continuidade e a qualidade do serviço demandado. A J. A. DE ALMEIDA JUNIOR demonstrou capacidade técnica e operacional para se enquadrar nesse modelo, garantindo assim um fornecimento eficiente e contínuo. Critérios Objetivos de Seleção: Em linha com a necessidade de garantir o atendimento aos critérios estabelecidos no edital de chamamento, a seleção da J. A. DE ALMEIDA JUNIOR baseou-se em critérios objetivos, tais como especialização na área do objeto contratado, histórico de desempenho satisfatório em contratações similares e a proposta de valor mais competitivo e alinhado com os valores praticados no mercado. Transparência e Isonomia: Todo o processo de credenciamento foi conduzido com a máxima transparência, permitindo que todos os interessados tivessem igualdade de condições para participar. A escolha da J. A. DE ALMEIDA JUNIOR refletiu um processo justo, em que todos os critérios e requisitos foram claramente estabelecidos e seguidos. Atendimento às Demandas Específicas: Considerando a natureza específica do serviço requerido, a seleção foi direcionada para garantir a adequação total ao termo de referência. A expertise e a capacidade demonstrada pela J. A. DE ALMEIDA JUNIOR asseguram que as demandas da Fundo Municipal de Saude serão plenamente atendidas, com observância às especificações técnicas e operacionais exigidas. Conformidade com a Legislação: A escolha respeita integralmente as disposições da Lei nQ 14.133/2021, assegurando que o procedimento de credenciamento foi adotado em cenário onde a competição é viável, mas a natureza do serviço justifica a seleção baseada em critérios objetivos, previamente definidos pela Administração. Prevenção de Subcontratação Indevida: Conforme exigido pela lei, o edital de chamamento e o contrato com a J. A. DE ALMEIDA JUNIOR preveem expressamente que qualquer subcontratação ou transferência do objeto contratado a terceiros sem autorização expressa da Administração é vedada, garantindo assim o controle e a qualidade do serviço a ser prestado. Portanto, a decisão de contratar o fornecedor J. A. DE ALMEIDA JUNIOR decorre de um processo criterioso de credenciamento, em total conformidade com a nova legislação de licitações e contratos. A escolha assegura não apenas a satisfação das necessidades da Fundo Municipal de Saude mas também a maximização do valor público, em benefício da comunidade servida.
Justificativa do preço
Conforme determinado pela Lei n2 14.133/2021, em seu artigo 72, incisos II e VII, a justificativa do preço na contratação direta por inexigibilidade de licitação reveste-se de fundamental importância, demandando rigor e atenção na sua elaboração para assegurar a compatibilidade do valor estimado da contratação com os valores praticados no mercado, garantindo, assim, a observância aos princípios da economicidade e da eficiência. A estimativa de despesa, fundamentada no art. 23 da referida Lei, deve ser apurada a partir de uma pesquisa de preços que contemple uma variedade de parâmetros, visando garantir que o valor estimado reflita de maneira fidedigna os preços de mercado, considerando as especificidades do objeto a ser contratado. Tal estimativa não se confunde, porém, com a justificativa de preços, que tem como objetivo maior elucidar e fundamentar a escolha do valor proposto para a contratação, em face das particularidades do caso concreto e do fornecedor ou executante escolhidoDentro deste contexto, a justificação de preços para a contratação por inexigibilidade deve ser realizada preferencialmente mediante a comparação com os preços praticados pelo próprio fornecedor junto a outras instituições, tanto públicas quanto privadas, nos termos dos precedentes do TCU. É admissivel, contudo, a utilização de notas fiscais ou outros meios idôneos para aferir a adequação dos preços aos praticados no mercado, especialmente quando não se mostrar possível estimar o valor de maneira convencional. No caso em tela, a seleção do fornecedor e a fixação do valor da contratação fundamentaram-se não apenas na exclusividade do serviço a ser prestado, mas também na notória especialização do contratado, cuja expertise é indispensável para a satisfação integral do objeto contratado. Dessa forma, a justificativa de preços baseou-se em uma análise detalhada dos serviços anteriormente prestados pelo fornecedor, evidenciando-se a compatibilidade dos preços propostos com os valores praticados no mercado para serviços de natureza e complexidade similares. Nesse sentido, a justificativa dos preços propostos para a contratação direta por credenciamento baseou-se em um estudo comparativo profundo dos trabalhos previamente realizados pelo fornecedor, em comparação com padrões de mercado para serviços de similar natureza e complexidade. A análise abrangeu a verificação dos preços fixados no edital de credenciamento, incluindo índices de reajuste, quando aplicáveis, assegurando que tais valores estejam em harmonia com os praticados no mercado, garantindo, assim, a justiça e a adequação dos preços em relação ao escopo e à qualidade dos serviços a serem prestados
Fundamentação legal
O Processo administrativo de inexigibilidade está devidamente instruído e autuado com os elementos necessários à sua instauração, incluindo: a) Exposição de motivos firmada atestando as necessidades de contratação, acompanhada do termo de referência/projeto básico; b) Documentos comprovando a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista do futuro contratado; c) Estimava de despesas; d) Pesquisa de preços; e) demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; f) comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; g) Razão da escolha do fornecedor; h) Justificativa do preço. A partir daí passamos a mencionar as razões para que a presente inexigibilidade de licitação seja formalizada nos termos da Lei. III - NOÇÕES GERAIS As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação". O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, via aprovação e sanção de lei na esfera federal, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988: (—) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, a exemplo da Lei n° 8.666/93, também prevê os casos em que se admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensável ou inexigível. Dentre as hipóteses de contratação direta, destaca-se a inexigibilidade de licitação, que assim preconizou a legislação vigente: Da Inexigibilidade de Licitação Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...] IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
27/11/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE MUNICIPIO
25/11/2025 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação LUCIO RICARDO PINHEIRO JUNIOR
Responsável pela Informação FRANCISCA AMBROSINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM
Responsável pela Ratificação FRANCISCA AMBROSINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE FRANCISCA AMBROSINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
J.A DE ALMEIDA JUNIOR ME 27.014.493/0001-75 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROCESSO ADMINISTRATIVO PDF 2MB
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PDF 267KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
11/11/2025 CONTRATO ORIGINAL 202511050001 2025 J.A DE ALMEIDA JUNIOR ME 140.000,00 11/11/2025
11/11/2026
VIGENTE

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