Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
05/11/2025
Data da divulgação do
extrato:
05/11/2025
Data da
ratificação:
05/11/2025
Data da divulgação da
ratificação:
05/11/2025
Valor estimado: R$
140.000,00 (cento e quarenta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO RESULTANTE DA CHAMADA PÚBLICA 005.2025 PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIA, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do fornecedor J. A. DE ALMEIDA JUNIOR para fornecer
CONTRATAÇÃO RESULTANTE DA CHAMADA PÚBLICA 005.2025 PARA
CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA
CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIA, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE/CE à Fundo Municipal de Saude foi pautada nos
princípios de transparência, isonomia e eficiência, em estrita observância ao art. 79
da Lei n° 14.133/2021, que regula o procedimento de credenciamento para
contratação direta. Considerou-se a modalidade de credenciamento como a mais
adequada para atender às necessidades específicas da administração, pelas
seguintes razões:
Viabilidade e Vantagem da Contratação Simultânea: Avaliou-se ser
vantajoso para a Administração estabelecer contratações em condições
padronizadas com múltiplos fornecedores para assegurar a continuidade e
a qualidade do serviço demandado. A J. A. DE ALMEIDA JUNIOR
demonstrou capacidade técnica e operacional para se enquadrar nesse
modelo, garantindo assim um fornecimento eficiente e contínuo.
Critérios Objetivos de Seleção: Em linha com a necessidade de
garantir o atendimento aos critérios estabelecidos no edital de
chamamento, a seleção da J. A. DE ALMEIDA JUNIOR baseou-se em critérios
objetivos, tais como especialização na área do objeto contratado, histórico
de desempenho satisfatório em contratações similares e a proposta de
valor mais competitivo e alinhado com os valores praticados no mercado.
Transparência e Isonomia: Todo o processo de credenciamento foi
conduzido com a máxima transparência, permitindo que todos os
interessados tivessem igualdade de condições para participar. A escolha
da J. A. DE ALMEIDA JUNIOR refletiu um processo justo, em que todos os
critérios e requisitos foram claramente estabelecidos e seguidos. Atendimento às Demandas Específicas: Considerando a natureza
específica do serviço requerido, a seleção foi direcionada para garantir a
adequação total ao termo de referência. A expertise e a capacidade
demonstrada pela J. A. DE ALMEIDA JUNIOR asseguram que as demandas
da Fundo Municipal de Saude serão plenamente atendidas, com
observância às especificações técnicas e operacionais exigidas.
Conformidade com a Legislação: A escolha respeita integralmente as
disposições da Lei nQ 14.133/2021, assegurando que o procedimento de
credenciamento foi adotado em cenário onde a competição é viável, mas a
natureza do serviço justifica a seleção baseada em critérios objetivos, previamente
definidos pela Administração.
Prevenção de Subcontratação Indevida: Conforme exigido pela lei, o
edital de chamamento e o contrato com a J. A. DE ALMEIDA JUNIOR
preveem expressamente que qualquer subcontratação ou transferência do
objeto contratado a terceiros sem autorização expressa da Administração
é vedada, garantindo assim o controle e a qualidade do serviço a ser
prestado.
Portanto, a decisão de contratar o fornecedor J. A. DE ALMEIDA JUNIOR
decorre de um processo criterioso de credenciamento, em total conformidade com
a nova legislação de licitações e contratos. A escolha assegura não apenas a
satisfação das necessidades da Fundo Municipal de Saude mas também a
maximização do valor público, em benefício da comunidade servida.
Justificativa do preço
Conforme determinado pela Lei n2 14.133/2021, em seu artigo 72, incisos II e
VII, a justificativa do preço na contratação direta por inexigibilidade de licitação
reveste-se de fundamental importância, demandando rigor e atenção na sua
elaboração para assegurar a compatibilidade do valor estimado da contratação com
os valores praticados no mercado, garantindo, assim, a observância aos princípios
da economicidade e da eficiência.
A estimativa de despesa, fundamentada no art. 23 da referida Lei, deve ser
apurada a partir de uma pesquisa de preços que contemple uma variedade de
parâmetros, visando garantir que o valor estimado reflita de maneira fidedigna os
preços de mercado, considerando as especificidades do objeto a ser contratado. Tal
estimativa não se confunde, porém, com a justificativa de preços, que tem como
objetivo maior elucidar e fundamentar a escolha do valor proposto para a
contratação, em face das particularidades do caso concreto e do fornecedor ou
executante escolhidoDentro deste contexto, a justificação de preços para a contratação por
inexigibilidade deve ser realizada preferencialmente mediante a comparação com
os preços praticados pelo próprio fornecedor junto a outras instituições, tanto
públicas quanto privadas, nos termos dos precedentes do TCU. É admissivel,
contudo, a utilização de notas fiscais ou outros meios idôneos para aferir a
adequação dos preços aos praticados no mercado, especialmente quando não se
mostrar possível estimar o valor de maneira convencional.
No caso em tela, a seleção do fornecedor e a fixação do valor da contratação
fundamentaram-se não apenas na exclusividade do serviço a ser prestado, mas
também na notória especialização do contratado, cuja expertise é indispensável
para a satisfação integral do objeto contratado. Dessa forma, a justificativa de
preços baseou-se em uma análise detalhada dos serviços anteriormente prestados
pelo fornecedor, evidenciando-se a compatibilidade dos preços propostos com os
valores praticados no mercado para serviços de natureza e complexidade similares.
Nesse sentido, a justificativa dos preços propostos para a contratação direta
por credenciamento baseou-se em um estudo comparativo profundo dos trabalhos
previamente realizados pelo fornecedor, em comparação com padrões de mercado
para serviços de similar natureza e complexidade. A análise abrangeu a verificação
dos preços fixados no edital de credenciamento, incluindo índices de reajuste,
quando aplicáveis, assegurando que tais valores estejam em harmonia com os
praticados no mercado, garantindo, assim, a justiça e a adequação dos preços em
relação ao escopo e à qualidade dos serviços a serem prestados
Fundamentação legal
O Processo administrativo de inexigibilidade está devidamente instruído e
autuado com os elementos necessários à sua instauração, incluindo:
a) Exposição de motivos firmada atestando as necessidades de
contratação, acompanhada do termo de referência/projeto básico;
b) Documentos comprovando a habilitação jurídica, regularidade fiscal
e trabalhista do futuro contratado;
c) Estimava de despesas;
d) Pesquisa de preços;
e) demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
f) comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
g) Razão da escolha do fornecedor;
h) Justificativa do preço.
A partir daí passamos a mencionar as razões para que a presente
inexigibilidade de licitação seja formalizada nos termos da Lei.
III - NOÇÕES GERAIS
As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever
de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando
constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com
a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação". O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da
Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras
e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, via aprovação e
sanção de lei na esfera federal, para tornar isonômica a participação de
interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos
públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas
jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e
ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da
CF/1988:
()
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos
os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de
forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n° 14.133 de 01 de
abril de 2021, a exemplo da Lei n° 8.666/93, também prevê os casos em que se
admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensável ou inexigível.
Dentre as hipóteses de contratação direta, destaca-se a inexigibilidade de
licitação, que assim preconizou a legislação vigente:
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a
competição, em especial nos casos de:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a
competição, em especial nos casos de: [...] IV -
objetos que devam ou possam ser contratados por
meio de credenciamento;