Portal de Licitações

Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 20250211001 - EXERCÍCIO: 2025 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data do aviso: 06/03/2025
Data da divulgação do extrato: 06/03/2025
Data da ratificação: 06/03/2025
Data da divulgação da ratificação: 06/03/2025
Valor estimado: R$ 36.432,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e dois)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA RAIMUNDO NOGUEIRA PINHEIRO, N°55, PLANALTO SANTA TEREZA, PARA O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A proponente ALESXANDRA MARQUES DO NASCIMENTO foi selecionada através de ínexigibilidade eletrânica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar. tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.Portanto. pode a Administração realizar a contratação sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios
Justificativa do preço
O art. 72, inciso 11, da Lei n'' 14.133/21 estatua que o processo de contratação direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Este último dispositivo estatui que "o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencialeconomia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto". Vale destacar que o $ 4'' do art. 23 da Lei n 14.133/01 especificou que nas contratações diretas por inexigibilidade. quando nãa for possívelestimar o valor do objeto na forma estabelecida nos $$ 1Q. 2Q e 3g deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza. por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até l (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idóneo Acoitado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por meio da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, a qual, a rigor. orientou :a elaboração da proposta e a justificativa do preço para a contratação dlreta, subsidiando e motivando a decisão administrativa sob osespeciais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a inexigibilidade de licitação na forma eletrõnica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta apresentada pelo(a) proponente ALESXANDRA MARQUES DO NASCIMENTOS inscrita no CPF/MF Ng 029.674.243-07, com o valor de R$ R$ 36.432,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais), refjete o verdadeiro exercício da discricionariedade administrativa, mediante uma avaliação adequada da conveniência e da oportunidade da contratação considerando todos os fatores envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados concreta
Fundamentação legal
O Processo administrativo de inexigibilidade está devidamente instruído e autuado com os elementos necessários à sua instauração, incluindo: a) Exposição de motivos firmada atestando as necessidades de contratação, acompanhada do termo de referência/projeto básico; b) Documentos comprovando a habilitação jurídica, regularidade fosca e trabalhista do futuro contratado; c) Estimava de despesas; d) Pesquisa de preços; e) demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; f) comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; g) Razão da escolha do fornecedor; h) justificativa do preço. A partir daí passamos a mencionar as razões para que a presente inexigibilidade de licitação seja formalizada nos termos da Lei. da previsão 111- NOçõES GERAIS As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão "ressalvados os casos especiHcados na legislaçãoO fundamento principalque reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXlda Constituição Federalde 1988, no qualdetermina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, via aprovação e sanção de lei na esfera federal. para tornar isonõmica a participação de Interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o incisa XXldo Artigo 37 da CF/1988: XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e económica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações ( Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n' 14.133 de OI de abril de 2021, a exemplo da Lei n' 8.666/93, também prevê os casos em que se admite a contratação direta. podendo a licitação ser dispensávelou inexigível Dentre as hipóteses de contratação direta, destaca-se a inexigibilidade de licitação, que assim preconizou a legislação vigente: Da Inexigibilidade de Licitação Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especialnos casos de Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especia] nos casos de: [...] V aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
06/03/2025 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
06/03/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE MUNICIPIO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão YGOR BASTOS SOUZA
Responsável pela Informação YGOR BASTOS SOUZA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MARX CARRIERI GUEDES MONTEIRO
Responsável pela Ratificação JOAO BATISTA DA SILVA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E TURISMO GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
ALESXANDRA MARQUES DO NASCIMENTO ***.674.243-** VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROCESSO ADMINISTRATIVO PDF 5MB
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PDF 933KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
06/03/2025 CONTRATO ORIGINAL 20250211001 2025 ALESXANDRA MARQUES DO NASCIMENTO 36.432,00
3.036,00
06/03/2025
06/03/2026
VIGENTE

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo ATRICON Ouro 2024Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024