Portal de Licitações

Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2025.01.02.001 - EXERCÍCIO: 2025 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data do aviso: 02/01/2025
Data da divulgação do extrato: 02/01/2025
Data da ratificação: 02/01/2025
Data da divulgação da ratificação: 02/01/2025
Valor estimado: R$ 702.000,00 (setecentos e dois mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO PARA ASSESSORIA E CONSULTORIA JUNTO AOS DIVERSOS ÓRGÃOS DPO MUNICIPIO DE SOLONÓPOLE/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Não há discrepância na doutrina, tampouco na jurisprudência, quanta ao entendimento de que a singularidade não significa exclusividade. Se assim o fosse, tratar-se-ia de inviabilidade fática de licitação, tal qualo é a aquisição de produto exclusivo, e a contratação fundar-se-ia na cabeça do artigo 74 da norma geralde licitações. Ao conceituar "notória especía//zação", o dispositivo legal- $3e do art. 74 encerra com a expressão "permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato". Não restam dúvidas de que essa escolha dependerá de uma análise subjetiva da autoridade competente para celebrar o contrato. Nem poderia ser diferente, pois se a escolha pudesse ser calcada em elementos objetivos a licitação não seria inviável. Ela é impossível justamente porque há Impossibilidade de comparação objetiva entre as propostas. Nos excertos do Acórdão 439/98- Plenário, TCU, que traz citação de brilhante lição de Eras Roberto Grau, aprende-se Sobre a prerrogativa da Administração de avaliar a notória especialização do candidato, invocamos novamente os erlsínamentos de Eras Roberto Grau, na mesma obra já citada: '...Impõem-se à Administração - isto é, ao agente público destinatário dessa atribuição - o dever de inferir qualo profissionalou empresa cujo trabalho é, essencial e indiscutivelmente, o mais adequado àquele objeto. Note-se que embora o texto normativo use o tempo verbal presente ('é, essencial e indiscutivelmente, o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato'), aqui há prognóstico, que não se funda senão no requisito da confiança. Há intensa margem de discricionarledade aqui, ainda que o agente público, no cumprimentodaquele dever de inferir. deva considerar atributos de notória especialização do contratado ou contratada.} (Eras Roberto Grau, ín Licitação e Contrata Administrativo Estudos sobre a Interpretação da Lei, Malheiros, 1995, pág. 77Em relação a essa afirmação, no mesmo precedente. encontramos as palavras de Jacoby,in verbas: Portanto, cabe aa administrador avaliar se determinado profissional é ou não notório especialista no objeto singular demandada pela entidade, baseando-se, para tal julgamento, no desempenho anterior do candidato e nas demais características previstas no $ 1Q do art. 25 da Lei de Licitações. Quem, senão o administrador, poderá dizer se determinado instrutor é 'essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrata', (.-) Apenas ele. mediante motivação em que relacione as razões da escolha, poderá identificar no professor ou na empresa contratada os requisitos essenciais impostos pe/as partfcu/arídades do tre/lamento pretend/do. ('in' Contratação Direta sem Licitação, Brasília Jurídica, la ed. 1995, pág. 306) No mesmo sentido, Celso Antõnio Bandeira de Melão (Caso de Oireito Admhistraüvo 17a , ed., São Paulo: Malheiros, 2004, P. s07), ensina: É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado a ser obrigatoriamente escolhida entre as sujeitos de reconhecida competência na matéria recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem no contratante a convicção de que, para o caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outras, despertando-lhe a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso. Há, pois, nisto, também um componente inelfmítávei por parte de quem contrata. el: O requisito da confiança também foi reconhecido pela Suprema Corte, na caracterização da notória especialização, ao apreciar o Inquérito n. 0 3077- AL de relatoria do Min. Dias Toffoii: Penal e Processual Penal. Inquérito. Parlamentar federal, Denúncia oferecida. Amigo 89, capuz e parágrafo únicos da Lei n. 08.666/93. Artigo 41 do CPP. Não conformidade entre os fatos descritos na exordial acusatória e o tipo previsto no art. 89 da Lei n. o 8.666/93. Ausência de justa causa. Rejeição da denúncia. (-.} 2. As amputações feitas aos dois primeiros denunciados na denúncia, foram de, na condição de prefeita municipal e de procurador geral do município, haverem declarado e homologado indevidamente a inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de serviços de consultoria em favor da Prefeitura Municipal de Arapiraca/AL. 3. O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização. associada ao elemento subjetivo conãança. Há, no casoconcreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexígibiiidade de licitação: os profissionais contratados possuíam notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ilegalidade inexistente. Fato atípico. (...) 5, Ausentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não há justa causa para a deflagração da ação penal em re:ação aa crime previsto no art. 89 da Lei n. 08.666/93, 6. Acusação, ademats, improcedente (Lei n. 08.038/90, art. 6. capot)." (g.n) Ao caso em destaque, a escolha recaiu sobre a CONASP -- CONTABILIDADE, ASSESSORIA E PROCESSAMENTO SS LTDA inscrita no CNPJ sob o n9 72.376.304/0001-69. sediada na Rua Marcondes Pereira, ng 540, Bairro Joaquim Távora, CEP: 60.130-060 - Fortaleza/CE, em razão de tratar-se de pessoa jurídica com notória especialidade no objeto a ser contratado e por possuir todas a condições de habilitação jurídica, qualif:icação técnica, económica e f:inanceira e regularidade fiscal necessárias à contratação, compondo equipe técnica qualificada que deve fazer parte de toda a execução contratual. A empresa possui uma vasta experiência comprovada na prestação de serviços de contabilidade pública voltada para administrações municipais, com atuação consolidada ao longo de mais de três décadas em diversos municípios do Ceará, evidenciado por inúmeros atestados de capacidade técnica emitidos por entidades públicas, que comprovam sua competência e eficácia na execução de atividades de contabilidade pública Os profissionais que integram a equipe da CONASP -- CONTABILIDADE, ASSESSORIA E PROCESSAMENTO SS LTDA contam com formações especializadas em contabilidade pública e gestão orçamentárla, além de participações em cursos avançados sobre a nova Lei de Licitações (Lei na 14.133/2021) e demais normativas relevantes, incluindo formação específica em contabilidade aplicada ao setor público e direito tributário municipal. Na equipe técnica, destacam-se os sócios Francisco Otaclano Lopes e ManDeI Ernilton Ferreira, ambos com vasta experiência em contabilidade pública e gestão municipal, além de formação complementar em cursos de renome, como MBA em Direito Público e Administração Pública. Tal expertise é reforçada pela atuação em conselhos e comissões do setor contábil, como o Conselho Regional de Contabilidade do Ceará(CRC-CE). A empresa também possui certificações de qualidade, como os Certificados Programa de Qualidade em Serviços (PQS) e GPTW (Great Place to Work), que atestam. respectivamente, a excelência na prestação dos serviços e a qualidade daempresa na gestão de pessoas, no ambiente de trabalho e a eficiência operacional e organizacional Adicionalmente, a empresa demonstra investir continuamente na capacitação de sua equipe. participando de seminários e cursos especializados em gestão contábíl pública. incluindo temas como controle interno, execução orçamentária e a implementação das diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o que assegura que a CONASP -- CONTABILIDADE, ASSESSORIA E PROCESSAMENTO SS LTDA esteja preparada para atender com excelência as demandas do município de Solonópole/CE, garantindo conformidade legal e eficiência na execução dos serviços contratados ''1 Assim, dada a necessidade da execução dos serviços técnicos de contabilidade com rigor técnico e em conformidade com a legislação vigente, a escolha da CONASP -- CONTABILIDADE, ASSESSORIA E PROCESSAMENTO SS LTDA foi realizada com base em requisitos específicos, incluindo a experiência comprovada da empresa no setor público e sua capacidade de promover a precisão contábil e a eficiência nos processos financeiros e orçamentários do Município de Solonópole/CE Após análise e avaliação da documentação apresentada, concluiu-se que a contratação direta desta empresa é a solução mais vantajosa para atender às necessidades do município, proporcionando resultados superiores em termos de precisão contábif, eficiência e conformidade com as normativas vigentes. A contratação de uma empresa com essa expertise é essencial para garantir a execução adequada e tempestiva das atividades, mitigando riscos e atendendo aos interesses da administração pública. Com um histórico de ética e profissionalismo, a empresa possui uma sólida reputação, respaldada por anos de atuação junto a entidades públicas e pela condução serviços contábeis de alta complexidade. Sua especialização em projetos de gestão contábil e adequação às legislações vigentes assegura que o Município de Solonópole/CE terá o suporte técnico necessário para realizar suas atividades financeiras com precisão, transparência e conformidade legal Nesse sentido, a contratação da CONASP -- CONTABILIDADE, ASSESSORIA E PROCESSAMENTO SS LTDA alinha-se aos objetivos institucionais do Município de Solonópole/CE, garantindo que os processos contábeis, orçamentários e financeiros sejam conduzidos de forma transparente, eficiente e em estrita conformidade legalaplicáveis, promovendo a responsabilidade f:escale a integridade na gestão pública. Dessa forma, a expertise comprovada e o elevado padrão de qualificação dos profissionais da empresa permitirão a execução plena do objeto contratadopromovendo serviços contábeis especializados de alta qualidade e eficácia para atender às demandas especíõcas das diversas Secretarias do Município de Solonópole/CE, assegurando a carreta execução orçamentária, controle financeiro e cumprimento das obrigações fiscais. A prestação dos serviços contábeis garantirá que o Município esteja em conformidade com os princípios da legalidade. moralidade, eficiência e interesse público. especialmente no que se refere à transparência na gestão dos recursos e à otimização dos processos financeiros. Desta forma, a notória especialização da CONASP -- CONTABILIDADE, ASSESSORIA E PROCESSAMENTO SS LTDA, aliada à experiência comprovada em diversos municípios, atesta sua capacidade de executar o objeto contratado com elevado rigor técnico, alinhando-se às melhores práticas na área de contabilidade pública e gestão de recursos municipais
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso Vll do artigo 72 da lei de licitações. Tratando-se de licitação inexlgível. ou seja, quando em tese. não há a possibilidade de competição, deve a administração demonstrar os preços a serem contratados através de contratos semelhantes existentes no meio jurídico, colimando apurar o valor de mercado da referida contratação Como já demonstrado, a fundamentação legal que ampara a presente contratação por inexiglbilidade de licitação (art. 74, 111, Lei ne 14.133/21) não se trata de inviabilidade de competição absoluta, hipótese preconizada nos incisos le V do art. 74 da Lei de Licitações, onde não se admite a possívelexistência de mais de um fornecedor apto a prestar os serviços pretendidos pela Administração Pública. A inviabilidade de competição decorre da impossibilidade de f:ixação de critérios objetivos para a contratação de empresa da área contábil, uma vez que as características da melhor escolha são de natureza subjetiva, já que é necessário demonstrar a notória especialização como elemento a perquirir a adequada contratação dos serviços contábeisOu seja, a inexigibilidade em questão não decorre da ausência de outros possíveis competidores, mas da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento para o alcance dos resultados pretendidos, necessários à satisfação do interesse público. Em função da subjetividade das características buscadas pela Administração Pública, o Gestor Público passa a deter a discricionariedade na escolha, o que reforça os cuidados e prevenções para que a contratação desejada seja a que melhor atenda ao interesse público, inclusive no que diz respeito ao razoávelvalor a ser contratado. '3 Sobre o tema, pertinente trazer à baila decisão do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE, na quala 2a Câmara daquela Corte de Contas, através do Acórdão ng 6459/2024 (https://www.tce.ce.gov.br/contexto-consulta-geral?tipo:processosprotocolos&texto=13339%2F2023-7), ao analisar a contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil por meio de inexigibilidade de licitação, ainda sob à égide da Lei ng 8.666/93. decidiu: Sendo princípio de hermenêutica a vedação ao intérprete de acrescentar novas condições não expressamente previstas no texto legal, uma vez comprovada a notória especialização do profissional contabilista, resta conferido automaticamente aos seus trabalhos o caráter de singularidade, por força da Lei nQ 14.039/2a20, estando atendidos os requisitos para contratação direta por inexigibilidade de licitação exigidos no art. 25. 1f da Lei ne 8.666/93, cabendo ao gestor a discricionariedade de escolha daquele profissional ou sociedade de profissionais que melhor venha a atender às necessidades de sua pasta. mediante processo administrativo legalmente formalizado e devidamente justificado, sem descuidar da indispensável comprovação de que os preços dos serviços estão em conformidade com valores de mercado." (g.R} Dessa forma, no ensejo de aferir os valores do preço proposto, foram levantados os valores de serviços técnicos profissionais idênticos ou semelhantes. prestados em outros municípios do Estado do Ceará. sendo feito paralelo metodológico, guardando a devida proporção da capacidade económica dos municípios. obtendo-se. como resultado das pesquisas realizadas, um valor dentro do que é praticado pelo mercado, conforme demonstração a seguir Como critério para a escolha dos municípios que compõem a presente pesquisa, foram considerados aqueles próximos a Solonópole. nos quais foi possível identificar. através do Portal de Transparência mantido pelo TCE-CE, contratações realizadas de objetos idênticos/semelhantes (assessoria e consultoria contábll), fazendo a relação do preço contratado frente a sua capacidade económica. critérioaferido mediante o valor do Orçamento Municipal para o exercício financeiro de 2024
Fundamentação legal
Lei 14.133/2021 Art. 74.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
02/01/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE MUNICIPIO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão GERUSA DANTAS VIEIRA
Responsável pela Informação YGOR BASTOS SOUZA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MARX CARRIERI GUEDES MONTEIRO
Responsável pela Ratificação FABIANA REGIA PEREIRA LIMA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DO GOVERNO E PLANEJAMENTO MARIA VILANEIDE PINHEIRO GERENCIADOR
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS MARINA PINHEIRO DE OLIVEIRA GERENCIADOR
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE POLLYANNA CALLOU DE MORAIS DANTAS GERENCIADOR
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO JOSE CELIO PINHEIRO GERENCIADOR
SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DARCIA MARIA PINHEIRO NOGUEIRA GERENCIADOR
SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA EDINALDO GONCALVES DANTAS GERENCIADOR
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL, PESCA E MEIO AMBIENTE ALYNE PINHEIRO LANDIM GERENCIADOR
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DIEGO DE OLIVEIRA PINHEIRO GERENCIADOR
SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA, TRÂNSITO E CIDADANIA ANTONIO JANDER SANTOS PESSOA GERENCIADOR
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE RAIMUNDO HELDER FERREIRA GERENCIADOR
SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EMPREENDEDORISMO E TURISMO JOSE ALRIBERTO PINHEIRO GERENCIADOR
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, DIVERSIDADE E IGUALDADE RACIAL MARINA PINHEIRO DE OLIVEIRA GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
CONASP CONTABILIDADE ASSESSORIA E PROCES 72.376.304/0001-69 VENCEDOR 702.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROCESSO ADMINISTRATIVO, TERMO DE ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO PDF 22MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
02/01/2025 CONTRATO ORIGINAL 202501020001 2025 CONASP CONTABILIDADE ASSESSORIA E PROCES 5.000,00 02/01/2025
02/01/2026
VIGENTE
02/01/2025 CONTRATO ORIGINAL 202501020002 2025 CONASP CONTABILIDADE ASSESSORIA E PROCES 215.000,00 02/01/2025
02/01/2026
VIGENTE
02/01/2025 CONTRATO ORIGINAL 202501020003 2025 CONASP CONTABILIDADE ASSESSORIA E PROCES 161.000,00 02/01/2025
02/01/2026
VIGENTE
02/01/2025 CONTRATO ORIGINAL 202501020004 2025 CONASP CONTABILIDADE ASSESSORIA E PROCES 161.000,00 02/01/2025
02/01/2026
VIGENTE
02/01/2025 CONTRATO ORIGINAL 202501020005 2025 CONASP CONTABILIDADE ASSESSORIA E PROCES 125.000,00 02/01/2025
02/01/2026
VIGENTE
02/01/2025 CONTRATO ORIGINAL 202501020006 2025 CONASP CONTABILIDADE ASSESSORIA E PROCES 5.000,00 02/01/2025
02/01/2026
VIGENTE
02/01/2025 CONTRATO ORIGINAL 202501020007 2025 CONASP CONTABILIDADE ASSESSORIA E PROCES 5.000,00 02/01/2025
02/01/2026
VIGENTE
02/01/2025 CONTRATO ORIGINAL 202501020008 2025 CONASP CONTABILIDADE ASSESSORIA E PROCES 5.000,00 02/01/2025
02/01/2026
VIGENTE
02/01/2025 CONTRATO ORIGINAL 202501020009 2025 CONASP CONTABILIDADE ASSESSORIA E PROCES 5.000,00 02/01/2025
02/01/2026
VIGENTE
02/01/2025 CONTRATO ORIGINAL 202501020010 2025 CONASP CONTABILIDADE ASSESSORIA E PROCES 5.000,00 02/01/2025
02/01/2026
VIGENTE
02/01/2025 CONTRATO ORIGINAL 202501020011 2025 CONASP CONTABILIDADE ASSESSORIA E PROCES 5.000,00 02/01/2025
02/01/2026
VIGENTE
02/01/2025 CONTRATO ORIGINAL 202501020012 2025 CONASP CONTABILIDADE ASSESSORIA E PROCES 5.000,00 02/01/2025
02/01/2026
VIGENTE

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo ATRICON Ouro 2024Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024