Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Não há discrepância na doutrina, tampouco na jurisprudência, quanta ao
entendimento de que a singularidade não significa exclusividade. Se assim o fosse,
tratar-se-ia de inviabilidade fática de licitação, tal qualo é a aquisição de produto
exclusivo, e a contratação fundar-se-ia na cabeça do artigo 74 da norma geralde
licitações.
Ao conceituar "notória especía//zação", o dispositivo legal- $3e do art. 74
encerra com a expressão "permita inferir que o seu trabalho é essencial e
reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato". Não restam
dúvidas de que essa escolha dependerá de uma análise subjetiva da autoridade
competente para celebrar o contrato. Nem poderia ser diferente, pois se a escolha
pudesse ser calcada em elementos objetivos a licitação não seria inviável. Ela é
impossível justamente porque há Impossibilidade de comparação objetiva entre as
propostas.
Nos excertos do Acórdão 439/98- Plenário, TCU, que traz citação de brilhante
lição de Eras Roberto Grau, aprende-se
Sobre a prerrogativa da Administração de avaliar a notória especialização
do candidato, invocamos novamente os erlsínamentos de Eras Roberto Grau, na
mesma obra já citada: '...Impõem-se à Administração - isto é, ao agente público
destinatário dessa atribuição - o dever de inferir qualo profissionalou empresa cujo
trabalho é, essencial e indiscutivelmente, o mais adequado àquele objeto. Note-se
que embora o texto normativo use o tempo verbal presente ('é, essencial e
indiscutivelmente, o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato'), aqui
há prognóstico, que não se funda senão no requisito da confiança. Há intensa
margem de discricionarledade aqui, ainda que o agente público, no cumprimentodaquele dever de inferir. deva considerar atributos de notória especialização do
contratado ou contratada.} (Eras Roberto Grau, ín Licitação e Contrata
Administrativo Estudos sobre a Interpretação da Lei, Malheiros, 1995, pág. 77Em relação a essa afirmação, no mesmo precedente. encontramos as
palavras de Jacoby,in verbas:
Portanto, cabe aa administrador avaliar se determinado profissional é ou
não notório especialista no objeto singular demandada pela entidade, baseando-se,
para tal julgamento, no desempenho anterior do candidato e nas demais
características previstas no $ 1Q do art. 25 da Lei de Licitações. Quem, senão o
administrador, poderá dizer se determinado instrutor é 'essencial e
indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrata', (.-)
Apenas ele. mediante motivação em que relacione as razões da escolha, poderá
identificar no professor ou na empresa contratada os requisitos essenciais impostos
pe/as partfcu/arídades do tre/lamento pretend/do. ('in' Contratação Direta sem
Licitação, Brasília Jurídica, la ed. 1995, pág. 306)
No mesmo sentido, Celso Antõnio Bandeira de Melão (Caso de Oireito Admhistraüvo
17a , ed., São Paulo: Malheiros, 2004, P. s07), ensina:
É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual
contratado a ser obrigatoriamente escolhida entre as sujeitos de reconhecida
competência na matéria recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos
despertem no contratante a convicção de que, para o caso, serão presumivelmente
mais indicados do que os de outras, despertando-lhe a confiança de que produzirá
a atividade mais adequada para o caso. Há, pois, nisto, também um componente
inelfmítávei por parte de quem contrata. el:
O requisito da confiança também foi reconhecido pela Suprema Corte, na
caracterização da notória especialização, ao apreciar o Inquérito n. 0 3077- AL de
relatoria do Min. Dias Toffoii:
Penal e Processual Penal. Inquérito. Parlamentar federal, Denúncia
oferecida. Amigo 89, capuz e parágrafo únicos da Lei n. 08.666/93. Artigo 41 do CPP.
Não conformidade entre os fatos descritos na exordial acusatória e o tipo previsto
no art. 89 da Lei n. o 8.666/93. Ausência de justa causa. Rejeição da denúncia. (-.}
2. As amputações feitas aos dois primeiros denunciados na denúncia, foram de, na
condição de prefeita municipal e de procurador geral do município, haverem
declarado e homologado indevidamente a inexigibilidade de procedimento
licitatório para contratação de serviços de consultoria em favor da Prefeitura
Municipal de Arapiraca/AL. 3. O que a norma extraída do texto legal exige é a
notória especialização. associada ao elemento subjetivo conãança. Há, no casoconcreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não
incide o dever de licitar, ou seja, de inexígibiiidade de licitação: os profissionais
contratados possuíam notória especialização, comprovada nos autos, além de
desfrutarem da confiança da Administração. Ilegalidade inexistente. Fato atípico.
(...) 5, Ausentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não há justa
causa para a deflagração da ação penal em re:ação aa crime previsto no art. 89 da
Lei n. 08.666/93, 6. Acusação, ademats, improcedente (Lei n. 08.038/90, art. 6.
capot)." (g.n)
Ao caso em destaque, a escolha recaiu sobre a CONASP --
CONTABILIDADE, ASSESSORIA E PROCESSAMENTO SS LTDA inscrita no CNPJ
sob o n9 72.376.304/0001-69. sediada na Rua Marcondes Pereira, ng 540, Bairro
Joaquim Távora, CEP: 60.130-060 - Fortaleza/CE, em razão de tratar-se de pessoa
jurídica com notória especialidade no objeto a ser contratado e por possuir todas a
condições de habilitação jurídica, qualif:icação técnica, económica e f:inanceira e
regularidade fiscal necessárias à contratação, compondo equipe técnica qualificada
que deve fazer parte de toda a execução contratual.
A empresa possui uma vasta experiência comprovada na prestação de
serviços de contabilidade pública voltada para administrações municipais, com
atuação consolidada ao longo de mais de três décadas em diversos municípios do
Ceará, evidenciado por inúmeros atestados de capacidade técnica emitidos por
entidades
públicas, que comprovam sua competência e eficácia na execução de atividades de
contabilidade pública
Os profissionais que integram a equipe da CONASP -- CONTABILIDADE,
ASSESSORIA E PROCESSAMENTO SS LTDA contam com formações
especializadas em contabilidade pública e gestão orçamentárla, além de
participações em cursos avançados sobre a nova Lei de Licitações (Lei na
14.133/2021) e demais normativas relevantes, incluindo formação específica em
contabilidade aplicada ao setor público e direito tributário municipal.
Na equipe técnica, destacam-se os sócios Francisco Otaclano Lopes e ManDeI
Ernilton Ferreira, ambos com vasta experiência em contabilidade pública e gestão
municipal, além de formação complementar em cursos de renome, como MBA em
Direito Público e Administração Pública. Tal expertise é reforçada pela atuação em
conselhos e comissões do setor contábil, como o Conselho Regional de
Contabilidade do Ceará(CRC-CE).
A empresa também possui certificações de qualidade, como os Certificados
Programa de Qualidade em Serviços (PQS) e GPTW (Great Place to Work), que
atestam. respectivamente, a excelência na prestação dos serviços e a qualidade daempresa na gestão de pessoas, no ambiente de trabalho e a eficiência operacional
e organizacional
Adicionalmente, a empresa demonstra investir continuamente na
capacitação de sua equipe. participando de seminários e cursos especializados em
gestão contábíl pública. incluindo temas como controle interno, execução
orçamentária e a implementação das diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), o que assegura que a CONASP -- CONTABILIDADE, ASSESSORIA E
PROCESSAMENTO SS LTDA esteja preparada para atender com excelência as
demandas do município de Solonópole/CE, garantindo conformidade legal e
eficiência na execução dos serviços contratados
''1 Assim, dada a necessidade da execução dos serviços técnicos de
contabilidade com rigor técnico e em conformidade com a legislação vigente, a
escolha da CONASP -- CONTABILIDADE, ASSESSORIA E PROCESSAMENTO SS
LTDA foi realizada com base em requisitos específicos, incluindo a experiência
comprovada da empresa no setor público e sua capacidade de promover a precisão
contábil e a eficiência nos processos financeiros e orçamentários do Município de
Solonópole/CE
Após análise e avaliação da documentação apresentada, concluiu-se que a
contratação direta desta empresa é a solução mais vantajosa para atender às
necessidades do município, proporcionando resultados superiores em termos de
precisão contábif, eficiência e conformidade com as normativas vigentes. A
contratação de uma empresa com essa expertise é essencial para garantir a
execução adequada e tempestiva das atividades, mitigando riscos e atendendo aos
interesses da administração pública.
Com um histórico de ética e profissionalismo, a empresa possui uma sólida
reputação, respaldada por anos de atuação junto a entidades públicas e pela
condução serviços contábeis de alta complexidade. Sua especialização em projetos
de gestão contábil e adequação às legislações vigentes assegura que o Município
de Solonópole/CE terá o suporte técnico necessário para realizar suas atividades
financeiras com precisão, transparência e conformidade legal
Nesse sentido, a contratação da CONASP -- CONTABILIDADE,
ASSESSORIA E PROCESSAMENTO SS LTDA alinha-se aos objetivos institucionais
do Município de Solonópole/CE, garantindo que os processos contábeis,
orçamentários e financeiros sejam conduzidos de forma transparente, eficiente e
em estrita conformidade legalaplicáveis, promovendo a responsabilidade f:escale a
integridade na gestão pública.
Dessa forma, a expertise comprovada e o elevado padrão de qualificação dos
profissionais da empresa permitirão a execução plena do objeto contratadopromovendo serviços contábeis especializados de alta qualidade e eficácia para
atender às demandas especíõcas das diversas Secretarias do Município de
Solonópole/CE, assegurando a carreta execução orçamentária, controle financeiro e
cumprimento das obrigações fiscais.
A prestação dos serviços contábeis garantirá que o Município esteja em
conformidade com os princípios da legalidade. moralidade, eficiência e interesse
público. especialmente no que se refere à transparência na gestão dos recursos e à
otimização dos processos financeiros.
Desta forma, a notória especialização da CONASP -- CONTABILIDADE,
ASSESSORIA E PROCESSAMENTO SS LTDA, aliada à experiência comprovada
em diversos municípios, atesta sua capacidade de executar o objeto contratado
com elevado rigor técnico, alinhando-se às melhores práticas na área de
contabilidade pública e gestão de recursos municipais
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal
deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é
selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter
excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos
requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso Vll do
artigo 72 da lei de licitações.
Tratando-se de licitação inexlgível. ou seja, quando em tese. não há a
possibilidade de competição, deve a administração demonstrar os preços a serem
contratados através de contratos semelhantes existentes no meio jurídico,
colimando apurar o valor de mercado da referida contratação
Como já demonstrado, a fundamentação legal que ampara a presente
contratação por inexiglbilidade de licitação (art. 74, 111, Lei ne 14.133/21) não se
trata de inviabilidade de competição absoluta, hipótese preconizada nos incisos le
V do art. 74 da Lei de Licitações, onde não se admite a possívelexistência de mais
de um fornecedor apto a prestar os serviços pretendidos pela Administração
Pública.
A inviabilidade de competição decorre da impossibilidade de f:ixação de
critérios objetivos para a contratação de empresa da área contábil, uma vez que as
características da melhor escolha são de natureza subjetiva, já que é necessário
demonstrar a notória especialização como elemento a perquirir a adequada
contratação dos serviços contábeisOu seja, a inexigibilidade em questão não decorre da ausência de outros
possíveis competidores, mas da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de
julgamento para o alcance dos resultados pretendidos, necessários à satisfação do
interesse público.
Em função da subjetividade das características buscadas pela Administração
Pública, o Gestor Público passa a deter a discricionariedade na escolha, o que
reforça os cuidados e prevenções para que a contratação desejada seja a que
melhor atenda ao interesse público, inclusive no que diz respeito ao razoávelvalor
a ser contratado.
'3 Sobre o tema, pertinente trazer à baila decisão do Tribunal de Contas do
Estado do Ceará - TCE-CE, na quala 2a Câmara daquela Corte de Contas, através
do Acórdão ng 6459/2024 (https://www.tce.ce.gov.br/contexto-consulta-geral?tipo:processosprotocolos&texto=13339%2F2023-7), ao analisar a contratação de empresa para prestação
de serviços de assessoria e consultoria contábil por meio de inexigibilidade de
licitação, ainda sob à égide da Lei ng 8.666/93. decidiu:
Sendo princípio de hermenêutica a vedação ao intérprete de acrescentar
novas condições não expressamente previstas no texto legal, uma vez comprovada
a notória especialização do profissional contabilista, resta conferido
automaticamente aos seus trabalhos o caráter de singularidade, por força da Lei nQ
14.039/2a20, estando atendidos os requisitos para contratação direta por
inexigibilidade de licitação exigidos no art. 25. 1f da Lei ne 8.666/93, cabendo ao
gestor a discricionariedade de escolha daquele profissional ou sociedade de
profissionais que melhor venha a atender às necessidades de sua pasta. mediante
processo administrativo legalmente formalizado e devidamente justificado, sem
descuidar da indispensável comprovação de que os preços dos serviços estão em
conformidade com valores de mercado." (g.R}
Dessa forma, no ensejo de aferir os valores do preço proposto, foram
levantados os valores de serviços técnicos profissionais idênticos ou semelhantes.
prestados em outros municípios do Estado do Ceará. sendo feito paralelo
metodológico, guardando a devida proporção da capacidade económica dos
municípios. obtendo-se. como resultado das pesquisas realizadas, um valor dentro
do que é praticado pelo mercado, conforme demonstração a seguir
Como critério para a escolha dos municípios que compõem a presente
pesquisa, foram considerados aqueles próximos a Solonópole. nos quais foi possível
identificar. através do Portal de Transparência mantido pelo TCE-CE, contratações
realizadas de objetos idênticos/semelhantes (assessoria e consultoria contábll),
fazendo a relação do preço contratado frente a sua capacidade económica. critérioaferido mediante o valor do Orçamento Municipal para o exercício financeiro de
2024
Fundamentação legal
Lei 14.133/2021
Art. 74.