Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
14/02/2025
Data da divulgação do
extrato:
14/02/2025
Data da
ratificação:
14/02/2025
Data da divulgação da
ratificação:
14/02/2025
Valor estimado: R$
5.015.293,56 (cinco milhões, quinze mil, duzentos e noventa e três REAIS e cinquenta e seis centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS JURÍDICOS PARA ESTUDO, LEVANTAMENTO E PROPOSITURA DE DEMANDAS JUDICIAIS E/OU ADMINISTRATIVAS PARA O CORRETO REPASSE AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE TODAS AS PARCELAS RECEBIDAS PELA UNIÃO FEDERAL COM O IMPOSTO DE RENDA E O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS é
pioneira na recuperação de créditos em favor de Municípios, como demonstram os
precatórios acostados aos autos, além de ter apresentando sua proposta
compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de
serviço similar. tendo inclusive comprovado de que preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária.
Percebe-se, desta forma, que o Município estará representado por Escritório
com notória especialização nas recuperações em favor de Municípios, tendo em
vista já ter ingressado com mais de 1.000 (mil) ações em favor de Municípios em
todo o País, também atuando em favor deste por meio de Associações
Municipalistas, tais como a APM, AMA, AMUPE, FAMES e AMUNES, conforme
documentos anexo aos autos
Ademais, apresentou toda documentação de regularidade jurídica, técnica,
fiscal, social, trabalhista e económico-f:inanceira válidas e em conformidade com o
art. 62 da Lei Federal14.133/2021.
Percebe-se, portanto, que os requisitos exigidos em Lei estão efetivamente
cumpridos, sendo possívela contratação proposta [)jante do exposto, verifica-se que a contratação da MgNIElBa.E
atende os requisitos legais, ensejando a
inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de profissionais. enquadrando
perfeitamente às diretrizes do artigo 74, incisa 111, alíneas "c" e "e" , $3g da Lei
Federalno 14.133 de 10 de abrilde 2021.
Justificativa do preço
Conforme disposição do art. 72, Vll, do Estatuto Licitatório, as situações
tratadas no art. 74, 111, do mesmo estatuto, serão instruídas com a justif:icativa do
preço. Desta feita, levando em consideração o serviço a ser prestado, a qualiHcação
técnica do Contratado, bem como à prática comum administrativa, tem-se como
plenamente compatível o preço praticado. Ainda neste esteio, o acervo de
atestados de capacidade técnica é contrário a qualquer hipótese de
'\ superfa turamento .
Ademais. tratando-se de licitação Inexigível, ou seja, quando em tese, não há
a possibilidade de competição, a administração deve demonstrar a vantajosidade
dos preços a serem contratados através de contratos anteriores, documentos fIscaIs
e ainda outros critérios ou métodos, "desde que dev/demente ./t/st/fígados nos autos
pelo gestor responsávele aprovados pela autoridade competente, visando apurar o
valor de mercado da referida contratação No Informativo de Licitações e Contratos ne. 361, o Tribunal de Contas da
União adentrou essa análise. Confira
2. A justificativa de preço em contratação decorrente
de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo
único, incisa 111. da Lei 8.666/1993) pode ser feita
mediante a comparação do valor ofertado com
aqueles praticados pelo contratado junto a outros
entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o
mesmo objeto ou objeto similar.
Denúncias oferecidas ao TCU apontaram possíveis
irregularidades em contratações diretas de
consultorias técnicas especializadas, sob o
fundamento da inexigibilidade de licitação (art. 25,
inciso 11, da Lel 8.666/1993), firmadas pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Entre os
pontos discutidos nos autos, mereceram destaques a
avaliação quanto à presença simultânea dos requisitos
de natureza singular do objeto e notória
especialização do contratado, que levaram à
inviabilidade de competição, e a justificativa dos preços praticados. No que diz respeito aos preços
contratados, o relator assinalou em seu voto,
preliminarmente, a ''dffícu/dado de just/ócar o preço
nos casos de inexigibifidade à fuz de propostas de
outros fornecedores ou prestadores, razão peia qual
foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade
do preço poderia ser verificada em função da
atividade anterior do próprio particular contratado
(nessa linha, item 9. 1. 3 do Acórdão 819/2005-
TCUPlenárlo)". Segundo ele, essa linha de raciocínio
vem evoluindo na sela da Administração Pública (lide
Portaria-AGU 572/2011) e sendo convaiidada peia
Tribunal. como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015
e 2.93:1/20]6# todos do P/erário". Acerca do caso
concreto, o relator assinalou que a ECT conseguiu
demonstrar a adequação dos preços pactuados
levando em conta os valores praticados, pelas
empresas contratadas, em outras avenças por elas
mantidas, restando, pois, ''demonstrada a
equivalência dos valores cobrados com os valores
praticados pelas contratadas em outros ajustes
contemplando o mesmo objeto ou objeto similar". E
concluiu: Com isso em mente, enfatizo que a
justificativa dos preços cocontratados observou o art.
26, parágrafo único, incisa 111. da Lei 8.666/1993 e
seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o
tema", no que fol acompanhado pelos demais
ministros. Acórdão 2993/2018 Plenário, Denúncia,
Relator Ministro Bruno Dantas.
Para a justificativa de preço, o Tribunalde Contas da União tem adotado o
entendimento que a pesquisa de preço deve demonstrar que o balizamento de
valores deve ser efetuado pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e
entidades da Administração Pública, no mercado, fixado por órgão oficial
competente, como meio de evitar possíveis prejuízos na ocorrência de sobrepreço
ou superfaturamento. E o que se verifica na Resolução de Consulta ne 41/2010.
Fundamentação legal
O Processo administrativo de inexigibilidade está devidamente instruído e
autuado com as elementos necessários à sua instauração, incluindo:
a. Documento de Formalização de Demanda;
b. Estudo Técnico Preliminar;
c. Mapa de Riscos;
dl..: Despacho comunicando e justificando a pesquisa de preços;
e. Estimativa da Despesa;
f. Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira;
g. Termo de Referência;
h. Autorização para Abertura de Processo
i. Documentação da empresa interessada, quanto sua habilitação
fiscal. social, trabalhista e notória especialização quanto ao objeto;
j. Autuação;
juríd ica
A partir daí passamos a mencionar as razões para que a presente
inexigibilidade de licitação seja formalizada nos termos da Lei.