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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2025.02.07.002 - EXERCÍCIO: 2025 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data do aviso: 14/02/2025
Data da divulgação do extrato: 14/02/2025
Data da ratificação: 14/02/2025
Data da divulgação da ratificação: 14/02/2025
Valor estimado: R$ 5.015.293,56 (cinco milhões, quinze mil, duzentos e noventa e três REAIS e cinquenta e seis centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS JURÍDICOS PARA ESTUDO, LEVANTAMENTO E PROPOSITURA DE DEMANDAS JUDICIAIS E/OU ADMINISTRATIVAS PARA O CORRETO REPASSE AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE TODAS AS PARCELAS RECEBIDAS PELA UNIÃO FEDERAL COM O IMPOSTO DE RENDA E O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS é pioneira na recuperação de créditos em favor de Municípios, como demonstram os precatórios acostados aos autos, além de ter apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de serviço similar. tendo inclusive comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária. Percebe-se, desta forma, que o Município estará representado por Escritório com notória especialização nas recuperações em favor de Municípios, tendo em vista já ter ingressado com mais de 1.000 (mil) ações em favor de Municípios em todo o País, também atuando em favor deste por meio de Associações Municipalistas, tais como a APM, AMA, AMUPE, FAMES e AMUNES, conforme documentos anexo aos autos Ademais, apresentou toda documentação de regularidade jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e económico-f:inanceira válidas e em conformidade com o art. 62 da Lei Federal14.133/2021. Percebe-se, portanto, que os requisitos exigidos em Lei estão efetivamente cumpridos, sendo possívela contratação proposta [)jante do exposto, verifica-se que a contratação da MgNIElBa.E atende os requisitos legais, ensejando a inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de profissionais. enquadrando perfeitamente às diretrizes do artigo 74, incisa 111, alíneas "c" e "e" , $3g da Lei Federalno 14.133 de 10 de abrilde 2021.
Justificativa do preço
Conforme disposição do art. 72, Vll, do Estatuto Licitatório, as situações tratadas no art. 74, 111, do mesmo estatuto, serão instruídas com a justif:icativa do preço. Desta feita, levando em consideração o serviço a ser prestado, a qualiHcação técnica do Contratado, bem como à prática comum administrativa, tem-se como plenamente compatível o preço praticado. Ainda neste esteio, o acervo de atestados de capacidade técnica é contrário a qualquer hipótese de '\ superfa turamento . Ademais. tratando-se de licitação Inexigível, ou seja, quando em tese, não há a possibilidade de competição, a administração deve demonstrar a vantajosidade dos preços a serem contratados através de contratos anteriores, documentos fIscaIs e ainda outros critérios ou métodos, "desde que dev/demente ./t/st/fígados nos autos pelo gestor responsávele aprovados pela autoridade competente, visando apurar o valor de mercado da referida contratação No Informativo de Licitações e Contratos ne. 361, o Tribunal de Contas da União adentrou essa análise. Confira 2. A justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, incisa 111. da Lei 8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar. Denúncias oferecidas ao TCU apontaram possíveis irregularidades em contratações diretas de consultorias técnicas especializadas, sob o fundamento da inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso 11, da Lel 8.666/1993), firmadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Entre os pontos discutidos nos autos, mereceram destaques a avaliação quanto à presença simultânea dos requisitos de natureza singular do objeto e notória especialização do contratado, que levaram à inviabilidade de competição, e a justificativa dos preços praticados. No que diz respeito aos preços contratados, o relator assinalou em seu voto, preliminarmente, a ''dffícu/dado de just/ócar o preço nos casos de inexigibifidade à fuz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão peia qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9. 1. 3 do Acórdão 819/2005- TCUPlenárlo)". Segundo ele, essa linha de raciocínio vem evoluindo na sela da Administração Pública (lide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convaiidada peia Tribunal. como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.93:1/20]6# todos do P/erário". Acerca do caso concreto, o relator assinalou que a ECT conseguiu demonstrar a adequação dos preços pactuados levando em conta os valores praticados, pelas empresas contratadas, em outras avenças por elas mantidas, restando, pois, ''demonstrada a equivalência dos valores cobrados com os valores praticados pelas contratadas em outros ajustes contemplando o mesmo objeto ou objeto similar". E concluiu: Com isso em mente, enfatizo que a justificativa dos preços cocontratados observou o art. 26, parágrafo único, incisa 111. da Lei 8.666/1993 e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema", no que fol acompanhado pelos demais ministros. Acórdão 2993/2018 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas. Para a justificativa de preço, o Tribunalde Contas da União tem adotado o entendimento que a pesquisa de preço deve demonstrar que o balizamento de valores deve ser efetuado pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, no mercado, fixado por órgão oficial competente, como meio de evitar possíveis prejuízos na ocorrência de sobrepreço ou superfaturamento. E o que se verifica na Resolução de Consulta ne 41/2010.
Fundamentação legal
O Processo administrativo de inexigibilidade está devidamente instruído e autuado com as elementos necessários à sua instauração, incluindo: a. Documento de Formalização de Demanda; b. Estudo Técnico Preliminar; c. Mapa de Riscos; dl..: Despacho comunicando e justificando a pesquisa de preços; e. Estimativa da Despesa; f. Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira; g. Termo de Referência; h. Autorização para Abertura de Processo i. Documentação da empresa interessada, quanto sua habilitação fiscal. social, trabalhista e notória especialização quanto ao objeto; j. Autuação; juríd ica A partir daí passamos a mencionar as razões para que a presente inexigibilidade de licitação seja formalizada nos termos da Lei.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
14/02/2025 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
14/02/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE DO MUNICÍPIO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão GERUSA DANTAS VIEIRA
Responsável pela Informação YGOR BASTOS SOUZA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MARX CARRIERI GUEDES MONTEIRO
Responsável pela Ratificação MARINA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS 35.542.612/0001-90 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROPOSTA DA LICITANTE PDF 4MB
PROCESSO ADMINISTRATIVO PDF 9MB
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PDF 3MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
18/02/2025 CONTRATO ORIGINAL 202502140001 2025 MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS 5.015.293,56 18/02/2025
18/02/2026
VIGENTE

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