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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2025.02.07.001 - EXERCÍCIO: 2025 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data do aviso: 07/02/2025
Data da divulgação do extrato: 07/02/2025
Data da ratificação: 12/02/2025
Data da divulgação da ratificação: 12/02/2025
Valor estimado: R$ 2.872.059,66 (dois milhões, oitocentos e setenta e dois mil e cinquenta e nove REAIS e sessenta e seis centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS DE ADVOCACIA, VISANDO À PROSITURA E ACOMPANHAMENTO ATÉ ULTIMA ESTÂNCIA OU FINAL DECISÃO DE DEMANDA JUDICIAL E/OU ADMINISTRATIVA, NO INTUITO DE REAVER AS DIFERENÇAS EXISTENTES EM RAZÃO DA DESATUALIZAÇÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS,DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALARES PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa fo selecionada através de inexigibilldade de licitação. apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços oraticados no mercado em se tratando de DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE serviço similar, tendo inclusive comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária. assim expostas: O requisito da notória especialização é preenchido pela supracitada empresa, considerando ter mais de 1000 (mtl) demandas propostas em nome de Municípios por todo o país, além de atuar na defesa dos Interesses dos Municípios filiados a diversas Associações Municipalistas, tais como APM, AMA, AMUPE, ATM, FAMUP. AMAC,FAMES, AMUNES e FEMURN, inclusive no que se refere à ;recuperação judicial de valores não repassados ou estornados dos Cofres Municipais. As próprias Associações, atestaram o profissionalismo e capacidade técnica do escritório supracitado, confirmando assim a sua capacidade para a defesa dos interesses dos municípios. conforme demonstram os diversos atestados de capacitação técnica anexo aos autos Das atuações patronais coletivas, já decorreram provimentos judiciais favoráveis e definitivos, conforme se afere das Certidões de Trânsito em Julgado ora anexadas, relativas às Associações de Pernambuco e Alagoas. Demonstrando a efetividade da atuação, colacionam-se exemplos diversos de Precatórios judiciais expedidos por atuação da Requerente e que já efetivaram recebíveis aos Municípios, conforme segue acostada de forma exemplificativa - Municípios de Cabo de Santo Agostinho/PE, Joaquim Games/AL Brejo da Madre de Deus e Jupi/PE. Destarte, a expertise da empresa é inegável, sendo seu natural corolário a notória especialização exigida por Lei. Ademais, apresentou toda documentação de regularidade jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e económico-Hnanceira válidas e em conformidade com o art. 62 da Lei Federal14.133/2021. Diante do exposto, verifica-se que a contratação da .D8Q.NIElB:Q..E MONTEIRO ADVOGADOS ASSQçlADQS atende os requisitos legais, ensejando a inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de profissionais, enquadrando perfeitamente às diretrizes do artigo 74, incisa 111, alíneas "c" e "e" . $3e da Lei Federalno 14.133 de 10 de abrilde 2021
Justificativa do preço
Conforme disposição do art. 72, Vll, do Estatuto Licitatório, as situações tratadas no art. 74, 111, do mesmo estatuto, serão instruídas com a justificativa do preço. Desta feita, levando em consideração o serviço a ser prestado, a qualif:icação técnica do Contratado, bem como à prática comum administrativa, tem-se como plenamente compatível o preço praticado. Ainda neste esteio, o acervo de atestados de capacidade técnica é contrário a qualquer hipótese de superfaturamentoAdemais. tratando:se de licitação ínexigível, ou seja. quando em tese, não há a possibilidade de competição, a administração deve demonstrar a vantajosidade dos preços a serem contratados através de contratos anteriores. documentos fiscais e ainda outros critérios ou métodos, "desde que dev/damenfe ./ust/fÍGados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, visando apurar o /alar de mercado da referida contratação No Informativo de Licitações e Contratos nQ. 361, o Tribunal de Contas da União adentrou essa análise. Com:ira 2. A justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso 111, da Lei 8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar. Denúncias oferecidas ao TCU apontaram possíveis irregularidades em contratações diretas de consultorias técnicas especializadas, sob o fundamento da inexígibilidade de licitação (art. 25, incisa 11, da Lei 8.666/1993), firmadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Entre os pontos discutidos nos autos, mereceram destaques a avaliação quanto à presença simultânea dos requisitos de natureza singular do objeto e notória especialização do contratado, que levaram à inviabilidade de competição. e a justificativa dos preços praticados. No que diz respeito aos preços contratados, o relator assinalou em seu voto, pre\\m\rxarmente. a ''dificuldade de justif:icar o preço nos casos de inexigibifidade à tuz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo Q entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atixridade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9. 1. 3 do Acórdão 819/2005- TCUPlenário)". Segundo ele, essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vede Portaria-AGU 572/2011) e senda convalidada pelo Tribunal, como nos Acórdãos 1.565/2C)15. 2.616/2015 e 2.93]/20]6, todos do P/Charro". Acerca do caso concreto, o relator assinalou que a ECT conseguiu demonstrar a adequação dos preços pactuados levando em conta os valores praticados, pelasempresas contratadas, em outras avenças por elas mantidas, restando, pois, ''demonstrada a equivalência dos valores cobrados com os valores praticados pelas contratadas em outros ajustes contemplando o mesmo objeto ou objeto simitar*. E concluiu: Com isso em mente, enfatiza que a justificativa dos preços cocontratados observou o art 26, parágrafo único, incisa 111, da Lei 8.666/1993 e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema", no que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão 2993/2018 Plenário. Denúncia. Relator Ministro Bruno Dantes. Para a justificativa de preço, o Tribunalde Contas da União tem aditado o entendimento que a pesquisa de preço deve demonstrar que o balizamento de valores deve ser efetuado pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, no mercado. Hxado por órgão oficial competente, como meio de evitar possíveis prejuízos na ocorrência de sobrepreço ou superfaturamento. E o que se verifica na Resolução de Consulta ne 41/2010. Tratando de dispensa e inexigibilidade, o TCE-MT esclarece que existe a necessidade de justiHcação do preço contratado O balizamento deve ser efetuado pelos preços praticados no entidades da Administração Pública, no mercado. fixado por órgão oficial competente, ou, ainda, por aqueles constantes do sistema de registro de preços. (TCE-MT. Resolução de Consulta 41/2010). ''x A jurisprudência pátria ratifica essa mesma tese. de acordo com a ementa descrita de julgamento do Egrégio Tribunalde Justiça do Estado de Goiás :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOLAS D-GO - APELAÇÃO (CPC): 0003695-49.2017.8.09.0002." APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. SINGULARIDADE E ESPECIALIDADE DO ESCRITÓRIO PROFISSIONAL. SUPERFATURAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA SENTENÇA MANTIDA. 1. A contratação com o Poder Público impõe, em regra, o prévio procedimento licitatório, somente dispensável ou inexlgível, nos casos previstos em lei
Fundamentação legal
E importante pontuar, que a contratação de serviços pela Administração Pública deve pautar-se na conveniência, oportunidade, atendimento ao interesse público e na disponibilidade de recursos, além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. eficiência, economicidade, dentre outros. No caso de o Gestor, excepcionalmente, optar pela contratação dos serviços de assessoria e consultoria jura;dicas especializadas, bem como de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, por exemplo, deve o mesmo, nos autos do respectivo processo administrativo, motivar a sua escolha. demonstrando, exempliflcativamente, através de análises técnicas e económicas. a necessidade e viabilidade da medida O princípio da licitação signiHca que essas contratações ficam sujeitas, como regra;: ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonõmico dos eventuais contratantes com o Poder Público. O artigo 37, XXI, como nele se lê. alberga o princípio, ressalvados os casos especif:icados na legislação. O texto é Importante, porque, ao mesmo tempo em que firma o princípio da licitação, prevê a possibilidade legalde exceções, ou seja, autoriza que a legislação especifique casos para os quais o princípio f:ica afastado, como são as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação Conforme emana do caput do artigo 74 da Lei Federal no 14.133/21. em alguns casos, a competição entre os fornecedores é inviável por não haver a possibilidade de seleção obJetiva entre as diversas alternativas existentes ou por não haver, no mercado, outras opções de escolha. Nestas circunstâncias especiais. a licitação é inexigível. Vejamos o disposto no art. 74, inciso llle alíneas -b". "c'' e e", $ 3P da Lei Federal no 14.133/21: Art. 74. E inexigíüel a licitação quando inviável a competição, em especialnos casos de: 111 -- contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente Intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: c) assessorias ou consultorías técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
07/02/2025 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
07/02/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE DO MUNICÍPIO
Responsáveis
Responsável pela Informação LUCIO RICARDO PINHEIRO JUNIOR Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MARX CARRIERI GUEDES MONTEIRO Responsável pela Ratificação FRANCISCA AMBROSINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE POLLYANNA CALLOU DE MORAIS DANTAS GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS 35.542.612/0001-90 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PDF 12MB
PROPOSTO PDF 7MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
13/02/2025 CONTRATO ORIGINAL 202502120004 2025 MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS 2.872.059,66 13/02/2025
13/02/2026
VIGENTE

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