Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa fo
selecionada através de inexigibilldade de licitação. apresentando sua proposta
compatível com a realidade dos preços oraticados no mercado em se tratando de
DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE
serviço similar, tendo inclusive comprovado de que preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária. assim expostas:
O requisito da notória especialização é preenchido pela supracitada empresa,
considerando ter mais de 1000 (mtl) demandas propostas em nome de Municípios
por todo o país, além de atuar na defesa dos Interesses dos Municípios filiados a
diversas Associações Municipalistas, tais como APM, AMA, AMUPE, ATM, FAMUP.
AMAC,FAMES, AMUNES e FEMURN, inclusive no que se refere à ;recuperação judicial
de valores não repassados ou estornados dos Cofres Municipais.
As próprias Associações, atestaram o profissionalismo e capacidade técnica
do escritório supracitado, confirmando assim a sua capacidade para a defesa dos
interesses dos municípios. conforme demonstram os diversos atestados de
capacitação técnica anexo aos autos
Das atuações patronais coletivas, já decorreram provimentos judiciais
favoráveis e definitivos, conforme se afere das Certidões de Trânsito em Julgado ora
anexadas, relativas às Associações de Pernambuco e Alagoas.
Demonstrando a efetividade da atuação, colacionam-se exemplos diversos
de Precatórios judiciais expedidos por atuação da Requerente e que já efetivaram
recebíveis aos Municípios, conforme segue acostada de forma exemplificativa -
Municípios de Cabo de Santo Agostinho/PE, Joaquim Games/AL Brejo da Madre de
Deus e Jupi/PE.
Destarte, a expertise da empresa é inegável, sendo seu natural corolário a
notória especialização exigida por Lei.
Ademais, apresentou toda documentação de regularidade jurídica, técnica,
fiscal, social, trabalhista e económico-Hnanceira válidas e em conformidade com o
art. 62 da Lei Federal14.133/2021.
Diante do exposto, verifica-se que a contratação da .D8Q.NIElB:Q..E
MONTEIRO ADVOGADOS ASSQçlADQS atende os requisitos legais, ensejando a
inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de profissionais, enquadrando
perfeitamente às diretrizes do artigo 74, incisa 111, alíneas "c" e "e" . $3e da Lei
Federalno 14.133 de 10 de abrilde 2021
Justificativa do preço
Conforme disposição do art. 72, Vll, do Estatuto Licitatório, as situações
tratadas no art. 74, 111, do mesmo estatuto, serão instruídas com a justificativa do
preço. Desta feita, levando em consideração o serviço a ser prestado, a qualif:icação
técnica do Contratado, bem como à prática comum administrativa, tem-se como
plenamente compatível o preço praticado. Ainda neste esteio, o acervo de
atestados de capacidade técnica é contrário a qualquer hipótese de
superfaturamentoAdemais. tratando:se de licitação ínexigível, ou seja. quando em tese, não há
a possibilidade de competição, a administração deve demonstrar a vantajosidade
dos preços a serem contratados através de contratos anteriores. documentos fiscais
e ainda outros critérios ou métodos, "desde que dev/damenfe ./ust/fÍGados nos autos
pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, visando apurar o
/alar de mercado da referida contratação
No Informativo de Licitações e Contratos nQ. 361, o Tribunal de Contas da
União adentrou essa análise. Com:ira
2. A justificativa de preço em contratação decorrente
de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo
único, inciso 111, da Lei 8.666/1993) pode ser feita
mediante a comparação do valor ofertado com
aqueles praticados pelo contratado junto a outros
entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o
mesmo objeto ou objeto similar.
Denúncias oferecidas ao TCU apontaram possíveis
irregularidades em contratações diretas de
consultorias técnicas especializadas, sob o
fundamento da inexígibilidade de licitação (art. 25,
incisa 11, da Lei 8.666/1993), firmadas pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Entre os
pontos discutidos nos autos, mereceram destaques a
avaliação quanto à presença simultânea dos requisitos
de natureza singular do objeto e notória
especialização do contratado, que levaram à
inviabilidade de competição. e a justificativa dos
preços praticados. No que diz respeito aos preços
contratados, o relator assinalou em seu voto,
pre\\m\rxarmente. a ''dificuldade de justif:icar o preço
nos casos de inexigibifidade à tuz de propostas de
outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual
foi nascendo Q entendimento de que a razoabilidade
do preço poderia ser verificada em função da
atixridade anterior do próprio particular contratado
(nessa linha, item 9. 1. 3 do Acórdão 819/2005-
TCUPlenário)". Segundo ele, essa linha de raciocínio
vem evoluindo no seio da Administração Pública (vede
Portaria-AGU 572/2011) e senda convalidada pelo
Tribunal, como nos Acórdãos 1.565/2C)15. 2.616/2015
e 2.93]/20]6, todos do P/Charro". Acerca do caso
concreto, o relator assinalou que a ECT conseguiu
demonstrar a adequação dos preços pactuados
levando em conta os valores praticados, pelasempresas contratadas, em outras avenças por elas
mantidas, restando, pois, ''demonstrada a
equivalência dos valores cobrados com os valores
praticados pelas contratadas em outros ajustes
contemplando o mesmo objeto ou objeto simitar*. E
concluiu: Com isso em mente, enfatiza que a
justificativa dos preços cocontratados observou o art
26, parágrafo único, incisa 111, da Lei 8.666/1993 e
seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o
tema", no que foi acompanhado pelos demais
ministros. Acórdão 2993/2018 Plenário. Denúncia.
Relator Ministro Bruno Dantes.
Para a justificativa de preço, o Tribunalde Contas da União tem aditado o
entendimento que a pesquisa de preço deve demonstrar que o balizamento de
valores deve ser efetuado pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e
entidades da Administração Pública, no mercado. Hxado por órgão oficial
competente, como meio de evitar possíveis prejuízos na ocorrência de sobrepreço
ou superfaturamento. E o que se verifica na Resolução de Consulta ne 41/2010.
Tratando de dispensa e inexigibilidade, o TCE-MT esclarece que existe a
necessidade de justiHcação do preço contratado
O balizamento deve ser efetuado pelos preços
praticados no entidades da Administração Pública, no
mercado. fixado por órgão oficial competente, ou,
ainda, por aqueles constantes do sistema de registro
de preços. (TCE-MT. Resolução de Consulta 41/2010).
''x
A jurisprudência pátria ratifica essa mesma tese. de acordo com a ementa
descrita de julgamento do Egrégio Tribunalde Justiça do Estado de Goiás
:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOLAS D-GO - APELAÇÃO
(CPC): 0003695-49.2017.8.09.0002." APELAÇÃO
CÍVEL. AÇAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA PEDIDO LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE.
SINGULARIDADE E ESPECIALIDADE DO ESCRITÓRIO
PROFISSIONAL. SUPERFATURAMENTO NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA
SENTENÇA MANTIDA.
1. A contratação com o Poder Público impõe, em
regra, o prévio procedimento licitatório, somente
dispensável ou inexlgível, nos casos previstos em lei
Fundamentação legal
E importante pontuar, que a contratação de serviços pela Administração
Pública deve pautar-se na conveniência, oportunidade, atendimento ao interesse
público e na disponibilidade de recursos, além de observar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. eficiência, economicidade,
dentre outros. No caso de o Gestor, excepcionalmente, optar pela contratação dos
serviços de assessoria e consultoria jura;dicas especializadas, bem como de
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, por exemplo, deve o
mesmo, nos autos do respectivo processo administrativo, motivar a sua escolha.
demonstrando, exempliflcativamente, através de análises técnicas e económicas. a
necessidade e viabilidade da medida
O princípio da licitação signiHca que essas contratações ficam sujeitas, como
regra;: ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a
Administração Pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos
princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonõmico dos eventuais
contratantes com o Poder Público. O artigo 37, XXI, como nele se lê. alberga o
princípio, ressalvados os casos especif:icados na legislação. O texto é Importante,
porque, ao mesmo tempo em que firma o princípio da licitação, prevê a
possibilidade legalde exceções, ou seja, autoriza que a legislação especifique casos
para os quais o princípio f:ica afastado, como são as hipóteses de dispensa e de
inexigibilidade de licitação
Conforme emana do caput do artigo 74 da Lei Federal no 14.133/21. em
alguns casos, a competição entre os fornecedores é inviável por não haver a
possibilidade de seleção obJetiva entre as diversas alternativas existentes ou por
não haver, no mercado, outras opções de escolha. Nestas circunstâncias especiais.
a licitação é inexigível. Vejamos o disposto no art. 74, inciso llle alíneas -b". "c'' e
e", $ 3P da Lei Federal no 14.133/21:
Art. 74. E inexigíüel a licitação quando inviável a
competição, em especialnos casos de:
111 -- contratação dos seguintes serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente
Intelectual com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação:
c) assessorias ou consultorías técnicas e auditorias
financeiras ou tributárias;