Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
28/10/2024
Data da divulgação do
extrato:
28/10/2024
Data da
ratificação:
04/12/2024
Data da divulgação da
ratificação:
04/10/2024
Valor estimado: R$
115.617,53 (cento e quinze mil, seiscentos e dezessete REAIS e cinquenta e três centavos)
Informações do objeto
CONSTRUÇÃO DE LETREIROS PADRÃO DAS LOCALIDADES E DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE - CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE
A proponente R E SOUSA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI foi selecionada
através de dispensa eletrânica de licitação, apresentando sua proposta compatível
com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou
serviço similar, , tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os
requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.Portanto, podea
Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames
licitató rios.
Justificativa do preço
Procedeu-se a dispensa de licitação na forma eletrânica, concluindo ao final
da sessão pública que a proposta mais vantajosa foi apresentada pelo(a)
proponente R E SOUSA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF NÇ
40.560.312/0001-74, com o valor de R$ R$ 101.737,58(cento e um mil, setecentos
e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Fundamentação legal
Configurada a permissão legislativa de se contratar diretamente, cabe ao
gestor a livre escolha de se realizar ou não o certame licitatório. Ainda que se
justifique que a licitação seria o meio mais adequado a resguardar a isonomia e
impessoalidade na contratação, cumpre ressalvar que, apesar de viável, o processo
licitatório possui um alto custo administrativo (até por ser conhecidamente mais
demorados, sendo improvável que a economia a ser obtida seja suficiente para
cobri-lo, além de ser um procedimento mais demorado.
'\ Por flm, aprofundando-se a análise, não constitui a licitação um flm em si
mesmo, de forma que o dever de licitar precisa ser aplicado em consonância com
os demais princípios aplicáveis à Administração. A Lei n' 14.133 de l de abril de
201 traz grande quantidade de novos princípios para reger as licitações e os
contratos administrativos. Os novos princípios estão grifados abaixo, no trecho do
a rtigo 5e do seu texto:
Art. 5e Na aplicação desta Lei, serão observados os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, da
igualdade, do planejamento, da transparência, da
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade. da celeridade
da economicidade e do desenvolvimento nacional
sustentável. assim como as disposições do DecretoLei n' 4.657. de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Os objetivos da licitação, que na Lei n' 8.666/93 são chamados de finalidades
da licitação, atualmente, pela Lei n' 14.133/2021, são os que seguem:
a) Garantir a observância do princípio constitucionalda isonomia;
b) Seleção da proposta mais vantajosa para a administração;
c) Promoção do desenvolvimento nacionalsustentável.
d) A Nova Lei de Licitações mantém a mesma ideia e traz dois novos
o bjetivos :
e) Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de
contratação mais vantajoso;
f) Assegurar tratamento isonõmico; /
A gente faz. a.gente
?
duidd Rua Dr. Queiroz Lama, 330, Centra, Solonópole - CE. 63.620-000.
CNPJ: a7.733.256/0001-57 l cone: (88) 3518 1387 l www.solonopole.ce.gov.br
©SoÍ&;&Óoi.
1329
g) Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacionalsustentável;
h) Justa competição;
i) Evitar contratações com sobrepreço, com preços manifestamente
inexequíveis e superfaturamento.
Portanto, para que não afronte outros princípios aplicáveis à gestão pública.
deve o administrador, nas hipóteses de dispensa de licitação, selecionar a melhor
proposta, utilizando-se de outras formas capazes de resguardar a isonomia e a
impessoalidade da contratação.
Deve o administrador observar o princípio da anualidade do orçamento.
"Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias
contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela
exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de
planejamento." - ManuaITCU.
Cumpre destacar que esses limites não devem ser considerados
isoladamente para cada contratação. Ao contrário, devem ser somadas parcelas de
um mesmo objeto e objetos de mesma natureza, sendo que no caso de obras e
serviços, aqueles executados no mesmo local. A nova Lei tenta conferir maior
segurança jurídica ao gestor, dando um norte quanto ao período a ser considerado
e ao conceito de objetos de mesma natureza, consoante previsão do art. 75, $ 1g
Esta orientação abaixo foi consagrada também em publicação oficial do TCU
intitulada Licitações e Contratos - Orientações Básicas, Brasília. Vejamos:
--É vedado o fracionamento de despesa para adição
de dispensa de licitação ou modalidade de licitação
menos rigorosa que a determinada para a totalidade
do valor do objeto a ser licitado. Lembre-se
fracionamento refere-se à despesa."
''Atente para o fato de que, atingindo o limite
legalmente fixado para dispensa de licitação, as
demais contratações para serviços da mesma
natureza deverão observar a obrigatoriedade da
realização de certame licítatório, evitando a
ocorrência de fracionamento de despesa." Acórdão
73/2003 - Segunda Câmara.
''Realize, nas compras a serem efetuadas, prévio
planejamento para todo o exercício, licitando em
conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos
potenciais fornecedores sejam os mesmo, de forma a
racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade
licitatória prevista no regulamento próprio por
fragmentação de despesas" Acórdão 407/2008 -
Primeira Câmara.