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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2023.07.12.01-IN - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data da abertura: 12/07/2023
Data da divulgação do extrato: 12/07/2023
Data da ratificação: 12/07/2023
Data da divulgação da ratificação: 12/07/2023
Valor estimado: R$ 15.000,00 (quinze mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÚNCIO DE 01 (UMA) PÁGINA NA PUBLICAÇÃO IMPRESSA E DIGITAL DO ANUÁRIO DO CEARÁ EDIÇÃO 2022/2023, PARA REGISTRAR A CLASSIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE EM 1º (PRIMEIRO) LUGAR NO GRUPO POPULACIONAL 4 DO ICGM ? (ÍNDICE COMPARATIVO DE GESTÃO MUNICIPAL).
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
DA JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DA EMPRESA A escolha recaiu sobre a empresa especializada na Publicação exclusiva do Anuário do Ceará, a "FUNDAÇÃO DEMÓCRITO ROCHA", por tratar-se da criadora e editora exclusiva da edição impressa e digital do Livro. Conforme o Editor Jocélio Leal: “Uma obra de arte. É assim que a edição impressa do Anuário do Ceará se posiciona. A galeria erigida desde a guinada editorial implantada há 20 anos é a demonstração concreta deste primor”. A pesquisa Anuário Datafolha Top of Mind mostra a força das marcas em 23 categorias, além da marca Top do Top. O Anuário é feito de muita informação atualizada com rigor jornalístico, vide o Guia das Cidades. Cerca de 100 dados sobre cada um dos municípios. O Anuário do Ceará é uma publicação da Fundação Demócrito Rocha. A primeira edição do Anuário do Ceará foi publicada em 1872, sendo assim a mais antiga publicação em circulação no Estado. A segunda mais antiga é O POVO, fundado em 1928. Esta é uma publicação que se renova a cada ano, mantendo uma mesma matriz de dados, os quais são atualizados a cada edição. O livro traz ainda o caráter informativo sobre os indicadores e estatísticas dos municípios individualmente, com destaque para a capital Fortaleza, bem como comparativos do Ceará com outros estados e com o País. Outro ponto citado é a edição on-line do Anuário, que conta com a atualização das informações, sempre que há alguma nova estatística, e uso de Big Data para facilitar o cruzamento de informações pelos usuários da plataforma. A Fundação Demócrito Rocha tem 35 anos de atuação, completados no dia 4 de março de 2020. Muito antes de se falar em “teoria da mudança” ou em “medição de impacto” - social e ambiental -, quando o termo “terceiro setor” era praticamente desconhecido no Brasil e, se tanto, associado à caridade, a Fundação Demócrito Rocha buscava caminhos para atender a demandas da sociedade, através de parcerias com o Poder Público e a iniciativa privada. Realizamos muitos e grandes eventos, entre os quais o maior encontro multicultural do país, o Festival Vida & Arte. Em parceria com a Secretaria de Educação do Estado, temos colaborado diretamente para o ingresso anual de dezenas de milhares de cearenses de todo o Ceará no ensino superior. Só de 2017 a meados de 2019, quase 630 mil pessoas foram diretamente alcançadas por alguma ação de 26 projetos com a assinatura da FDR. Sempre em parceria com outros instituições. Nossa lista de realizações no campo do ensino a distância, na edição de livros, na produção audiovisual, eventos culturais e esportivos é imensa.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso II, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações. Por ser causa de inexigibilidade, não há que se comparar preço com outros, uma vez que cada banda possui sua singularidade, porém, cabe a administração, comprovar se o preço ofertado pela mesma, encontra-se dentro dos padrões do mercado local e ou regional. Com base nas notas fiscais apresentadas, verifica-se que os preços praticados pela empresa acima citada são vantajosos para a Administração, porque acompanham a média dos preços praticados pelas empresas do ramo, o que eliminaria maiores gastos, com empresas de outras regiões mais distantes. Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se compatível com os preços praticados na região, tudo isso comprovado mediante cópia das notas fiscais de prestação de serviços semelhantes ao mesmo objeto, conforme constam dos autos. VALOR GLOBAL DO PROCESSO: R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), sendo: - EMPRESA: FUNDAÇÃO DEMÓCRITO ROCHA - PREÇO: R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
Fundamentação legal
3 - DO FUNDAMENTO JURÍDICO: Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível. “Art.37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” E também, a seguinte: […] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.(Grifado para destaque) Como regra, tem-se a obrigatoriedade de licitação para a celebração de contratos administrativos. Contudo, esta norma constitucional ressalvou algumas situações em que a Administração estará isenta de realizar o procedimento licitatório, situando-se aí a inexigibilidade de licitação, disciplinada no art. 25 da Lei Federal nº 8.66/93, alterada e consolidada, ipsis literis: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.”. Da leitura do preceptivo legal invocado verifica-se que as hipóteses ali previstas são meramente exemplificativas, donde se conclui que qualquer caso que resulte em efetiva inviabilidade de competição ensejará a aplicação do art. 25 da Lei de Licitações, conforme a situação em concreto. Desta forma, a realização de licitação, neste caso, restaria inócua diante da impossibilidade legal de competição. Sobre o tema, assim se manifestou Hely Lopes Meireles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 2ª edição, São Paulo, Malheiros, pag. 257: “Em todos esses casos a licitação é inexigível em razão da impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração no que concerne à realização do objeto do contrato.” Por fim, o inciso II, que é o objeto de interesse aqui debatido, dispõe ser inexigível a licitação “de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização”. O art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93 assim dispõe: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: ... II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; A justificativa da inexigibilidade na hipótese é a inviabilidade de competição. Com efeito, não há critérios objetivos para aferir a melhor proposta para a Administração Pública, não havendo, por consequência, supedâneo fático para a realização do procedimento licitatório. Desse modo, frise-se, apesar de ser inexigível o processo de licitação propriamente dito, a Administração não está totalmente livre para a escolha do contratado, devendo haver um mínimo de formalidade para possibilitar a aferição dos requisitos, os quais devem estar prontamente evidenciados no bojo do processo de inexigibilidade. A grande preocupação na interpretação das hipóteses de inexigibilidade, sobretudo a trazida pelo inciso II, é a abrangência das expressões contidas no permissivo legal. Em verdade, trata-se de termos jurídicos indeterminados, que concedem, em tese, certa margem de discricionariedade ao administrador. Celso Antônio Bandeira de Mello, conceitua a discricionariedade administrativa como: (...) a margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotas a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente, uma solução unívoca para a situação vertente. Segundo os ensinamentos do grande autor, a fluidez das expressões legais confere certa margem de discricionariedade ao administrador, que terá a incumbência de, no caso concreto, escolher a solução ótima dentre as possíveis. Quanto ao requisito da notória especialização, trata-se de um reconhecimento público de qualidade e eficiência no desempenho de sua atividade, conforme a dicção do § 1º do art. 25, da Lei nº 8.666, acima transcrito. Neste sentido, a doutrina adverte que: "para a contratação direta, devem os profissionais ou as empresas revestir-se de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade. [04]": i) Contrato firmado pelo próprio contratado; ii) consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública; iii) razão da escolha do profissional do setor artístico; iv) justificativa de preço; v) publicidade da contratação; e vi) comprovação da aplicação do mínimo constitucional nas áreas de saúde e educação. Do exposto, conclui-se possibilidade da contratação sob o manto do inciso II do art. 25 da Lei de Licitações.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
12/07/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA UNIDADE GESTORA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão GERUSA DANTAS VIEIRA
Responsável pela Informação GERUSA DANTAS VIEIRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MARX CARRIERI GUEDES MONTEIRO
Responsável pela Ratificação MARCOS RUAN BEZERRA DA SILVEIRA
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA MUNICIPAL DO GOVERNO E PLANEJAMENTO MARIA VILANEIDE PINHEIRO
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
FUNDACAO DEMOCRITO ROCHA 07.663.719/0001-51 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
DOCUMENTOS INEXIGIBILIDADE PDF 3MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
24/07/2023 CONTRATO ORIGINAL 2023.07.12.01 2023 FUNDACAO DEMOCRITO ROCHA 15.000,00 24/07/2023
24/07/2023

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