Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
(CONFORME TRANSCRITO NO PROJETO BÁSICO) O EMPRETEC é um programa que foi concebido pelas Nações Unidas, baseado em uma série de pesquisas com empreendedores de sucesso de diversos países. Hoje o programa existe em 32 países e no Brasil é realizado exclusivamente pelo SEBRAE e em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), estando em operação no país há quase 25 anos.
O EMPRETEC é uma ferramenta que tem por objetivo estimular, desenvolver as características individuais do empreendedor através de uma metodologia vivencial especialmente desenvolvida para este fim. Sua abordagem se dar pelas 10 característica empreendedoras (CCEs) que são: Busca por oportunidades e iniciativa, persistência, comprometimento, exigência de qualidade e eficiência, correr riscos calculados, estabelecimento de metas, busca por informações, planejamento e monitoramento sistemático, persuasão e rede de contatos, indecência e autoconfiança. Tais aspectos são bases fundamentais para o processo de mudanças requeridas para obtenção dos resultados almejados nas propostas de revitalização comercial.
Tendo em vista a necessidade de dar continuidade as atividades da secretaria que tem como atribuição promover e incentivar o desenvolvimento econômico local como fator de desenvolvimento social e econômico, faz-se necessário a contratação do referido serviço, com o objetivo linear de estimular e desenvolver as características individuais do empreendedor através de metodologia vivencial especialmente desenvolvida para este fim, sendo realizado no brasil exclusivamente pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
A contratação se dará por inexigibilidade, conforme previsto o Art. 25 da Lei Federal Nº 8.666/1993, por haver inviabilidade de competição, em razão do serviço possuir singularidade de fornecimento, desde que, devidamente comprovada sua exclusividade a contratação direta, a qual permite a contratação ser efetivada.
DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL OU EMPRESA CUJO CONCEITO NO CAMPO DE SUA ESPECIALIDADE, DECORRENTE DE DESEMPENHO ANTERIOR, ESTUDOS, EXPERIÊNCIAS, PUBLICAÇÕES.
Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.
Art.37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E também, a seguinte:
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XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
(Grifado para destaque)
Como regra, tem-se a obrigatoriedade de licitação para a celebração de contratos administrativos. Contudo, esta norma constitucional ressalvou algumas situações em que a Administração estará isenta de realizar o procedimento licitatório, situando-se aí a inexigibilidade de licitação, disciplinada no art. 25 da Lei Federal nº 8.66/93, alterada e consolidada, ipsis literis:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis..
Da leitura do preceptivo legal invocado verifica-se que as hipóteses ali previstas são meramente exemplificativas, donde se conclui que qualquer caso que resulte em efetiva inviabilidade de competição ensejará a aplicação do art. 25 da Lei de Licitações, conforme a situação em concreto.
Desta forma, a realização de licitação, neste caso, restaria inócua diante da impossibilidade legal de competição.
Sobre o tema, assim se manifestou Hely Lopes Meireles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 2ª edição, São Paulo, Malheiros, pag. 257:
Em todos esses casos a licitação é inexigível em razão da impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração no que concerne à realização do objeto do contrato.
Do exposto, conclui-se possibilidade da contratação sob o manto do inciso I do art. 25 da Lei de Licitações.
DA JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DA EMPRESA
A presente Inexigibilidade de licitação encontra amparo legal no Inciso I, do Art. 25 e parágrafo único, do Art. 26 da lei de licitações e suas alterações posteriores. O SEBRAE é a única entidade capacitada pelas Nações Unidas a realizar seminários EMPRETEC, conforme documentos em anexo.
4 DA RAZÃO DA ESCOLHA DA CONTRATADA:
Por se tratar de empresa com exclusividade quanto a publicação do Anuário do Ceará conforme documentação apresentada, dentro dos parâmetros da Lei 8.666/93.
O resultado final do processo de credenciamento culminou na escolha da empresa que representa ao artista, que recaiu sobre:
RESULTADO FINAL
Nº NOME DO PROPONENTE CPF Nº
01 SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ - SEBRAE/CE 07.121.494/0001-01
Ressalta-se que a empresa acima mencionada é detentora exclusiva do show conforme documento em anexo aos autos.
Justificativa do preço
5 DA JUSTIFICATIVA DE PREÇO:
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso II, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações.
Por ser causa de inexigibilidade, não há que se comparar preço com outros, uma vez que cada banda possui sua singularidade, porém, cabe a administração, comprovar se o preço ofertado pela mesma, encontra-se dentro dos padrões do mercado local e ou regional.
Com base nas notas fiscais apresentadas, verifica-se que os preços praticados pela empresa acima citada são vantajosos para a Administração, porque acompanham a média dos preços praticados pelas empresas do ramo, o que eliminaria maiores gastos, com empresas de outras regiões mais distantes.
Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se compatível com os preços praticados na região, tudo isso comprovado mediante cópia das notas fiscais de prestação de serviços semelhantes ao mesmo objeto, conforme constam dos autos.
VALOR GLOBAL DO PROCESSO: R$ 19.600,00 (DEZENOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), sendo:
- EMPRESA: SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ - SEBRAE/CE
- PREÇO: R$ 19.600,00 (DEZENOVE MIL E SEISCENTOS REAIS).
Fundamentação legal
3 - DO FUNDAMENTO JURÍDICO:
Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.
Art.37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E também, a seguinte:
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XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifado para destaque)
Como regra, tem-se a obrigatoriedade de licitação para a celebração de contratos administrativos. Contudo, esta norma constitucional ressalvou algumas situações em que a Administração estará isenta de realizar o procedimento licitatório, situando-se aí a inexigibilidade de licitação, disciplinada no art. 25 da Lei Federal nº 8.66/93, alterada e consolidada, ipsis literis:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis..
Da leitura do preceptivo legal invocado verifica-se que as hipóteses ali previstas são meramente exemplificativas, donde se conclui que qualquer caso que resulte em efetiva inviabilidade de competição ensejará a aplicação do art. 25 da Lei de Licitações, conforme a situação em concreto.
Desta forma, a realização de licitação, neste caso, restaria inócua diante da impossibilidade legal de competição.
Sobre o tema, assim se manifestou Hely Lopes Meireles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 2ª edição, São Paulo, Malheiros, pag. 257:
Em todos esses casos a licitação é inexigível em razão da impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração no que concerne à realização do objeto do contrato.
Por fim, o inciso I, que é o objeto de interesse aqui debatido, dispõe ser inexigível a licitação de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
O art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93 assim dispõe: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: ... I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
A justificativa da inexigibilidade na hipótese é a inviabilidade de competição. Com efeito, não há critérios objetivos para aferir a melhor proposta para a Administração Pública, não havendo, por consequência, supedâneo fático para a realização do procedimento licitatório.
Desse modo, frise-se, apesar de ser inexigível o processo de licitação propriamente dito, a Administração não está totalmente livre para a escolha do contratado, devendo haver um mínimo de formalidade para possibilitar a aferição dos requisitos, os quais devem estar prontamente evidenciados no bojo do processo de inexigibilidade.
A grande preocupação na interpretação das hipóteses de inexigibilidade, sobretudo a trazida pelo inciso I, é a abrangência das expressões contidas no permissivo legal. Em verdade, trata-se de termos jurídicos indeterminados, que concedem, em tese, certa margem de discricionariedade ao administrador.
Celso Antônio Bandeira de Mello, conceitua a discricionariedade administrativa como:
(...) a margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotas a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente, uma solução unívoca para a situação vertente.
Segundo os ensinamentos do grande autor, a fluidez das expressões legais confere certa margem de discricionariedade ao administrador, que terá a incumbência de, no caso concreto, escolher a solução ótima dentre as possíveis.
Quanto ao requisito da notória especialização, trata-se de um reconhecimento público de qualidade e eficiência no desempenho de sua atividade, conforme a dicção do § 1º do art. 25, da Lei nº 8.666, acima transcrito. Neste sentido, a doutrina adverte que: "para a contratação direta, devem os profissionais ou as empresas revestir-se de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade. [04]":
i) Contrato firmado pelo próprio contratado;
ii) consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública;
iii) razão da escolha do profissional do setor artístico;
iv) justificativa de preço;
v) publicidade da contratação; e
vi) comprovação da aplicação do mínimo constitucional nas áreas de saúde e educação.
Do exposto, conclui-se possibilidade da contratação sob o manto do inciso II do art. 25 da Lei de Licitações.