Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
30/06/2022
Data da divulgação do
extrato:
05/07/2022
Data da
ratificação:
05/07/2022
Data da divulgação da
ratificação:
05/07/2022
Valor estimado: R$
35.280,00 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS E INQUESTIONÁVEL REPUTAÇÃO ÉTICO-PROFISSIONAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA GERENCIAL, TECNOLÓGICA E DE GOVERNANÇA PARA O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE GERAÇÃO DE TRABALHO COM OS PROGRAMAS CIDADE EMPREENDEDORA, MAIS MULHER, POLO GASTRONÔMICO, TRILHA DE CAPACITAÇÃO EMPREENDEDORA, AÇÕES EDUCACIONAIS POR MEIO DO PROGRAMA SOLONÓPOLE + EMPREENDEDOR, AMPLIANDO A GERAÇÃO DE RENDA, CONTRIBUINDO NO TRIPÉ DA SUSTENTABILIDADE (AMBIENTAL, SOCIAL E ECONÔMICA), POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EMPREENDEDORISMO E TURISMO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
RAZÃO DA ESCOLHA DA CONTRATADA
A escolha se deu pela metodologia exclusiva empregada no Projeto Quintais Produtivos, desenvolvido e implementado unicamente pelo SEBRAE, que visa fortalezar a permanência do sertanejo no campo, possibilitando qualidade de vida e uma remuneração justa, com a implantação de políticas de desenvolvimento através de produtos, serviços e metodologias próprias do Sistema SEBRAE.
Justificativa do preço
JUSTIFICATIVA DO PREÇO
No caso em tela, embora exigido pelo artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993, não cabe justificativa de preço por tratar-se de prestador de serviço exclusivo e sem similaridades, tornando-se inviável a pesquisa de mercado, cabendo, portanto, à Administração, aderir ao preço praticado pela Instituição, no entando a administração zelando pelo zelo processual anexou aos autos do processo, notas fiscais e empenhos que demonstram o valor da proposta está compatível com o praticado no mercado.
Fundamentação legal
FUNDAMENTO LEGAL
O presente procedimento está cristalizado nas recomendações prescritas no Art. 24, Inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93 com as alterações introduzidas pela Lei 8.883/94 e 9.648/98.
DA SITUAÇÃO DE DISPENSA-ARTIGO 24, XIII DA LEI Nº. 9 8.666193
Segundo a Lei Federal n.º 8.666/93, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a contratação direta dos referidos serviços, mediante dispensa de licitação, conforme artigo 24, do referido diploma, verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
Da literalidade do artigo, extrai-se que para a configuração dessa hipótese de dispensa, é necessário que a escolha apresente concomitantemente quatro predicados: tratar-se de instituição brasileira; ser regimental ou estatuariamente destinada a pesquisa, ao ensino, ao desenvolvimento institucional ou à recuperação social do preço; deter inquestionável reputação ético-profissional; não ter fins lucrativos.