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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2022.07.11.01-IL - EXERCÍCIO: 2022 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data da abertura: 11/07/2022
Data da divulgação do extrato: 13/07/2022
Data da ratificação: 13/07/2022
Data da divulgação da ratificação: 13/07/2022
Valor estimado: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DA EMPRESA “ANTÔNIO V NERI DA SILVA PRODUTOS E SERVIÇOS ME”, QUE DETÉM A EXCLUSIVIDADE DO CANTOR “VICENTE NERI”, PARA A MESMA REALIZAR APRESENTAÇÃO DE 01 (UM) SHOW MUSICAL DE FORRÓ NA REALIZAÇÃO DA EXPO SOLFEST 2022 DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE, QUE ACONTECERÁ NO DIA 12 DE AGOSTO DE 2022, NO PARQUE DE EXPOSIÇÃO FRANCISCO ALOÍSIO CAVALCANTE PINHEIRO, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE, DE RESPONSABILIDADE DE SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E MEIO AMBIENTE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
DA JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO PROFISSIONAL E/OU BANDA A escolha recaiu sobre a atração artística de renome nacional "CANTOR VICENTE NERY", por tratar-se de uma das atrações de grande renome nacional e sua apresentação será condizente com a expectativa do evento e da população, pois a atração tem reconhecimento no município, na região Nordeste e em todo o território nacional, com apresentações em diversos programas e eventos de abrangência nacional, e suas músicas tocam constantemente em rádios do território nacional, com isso, visou buscar o melhor entretenimento ao público presente durante o Festival Agropecuário de Solonópole - SOLFEST, bem como cumprir a legislação que regulamenta a contratação pretendida, uma vez que a atração artística/Banda deverá ser consagrada pela crítica especializada e/ou pela opinião pública, pressuposto um ou outro obrigatório para contratação por meio de inexigibilidade de licitação.
Justificativa do preço
5 – DA JUSTIFICATIVA DE PREÇO: A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas e licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações. Por ser causa de inexigibilidade, não há que se comparar preço com outros, uma vez que cada Cantor possui sua singularidade, porém, cabe a administração, comprovar se o preço ofertado pela mesma, encontra-se dentro dos padrões do mercado local e ou regional. Com base nas notas fiscais apresentadas, verifica-se que os preços praticados pela empresa acima citada são vantajosos para a Administração, porque acompanham a média dos preços praticados pelas empresas do ramo, o que eliminaria maiores gastos, com empresas de outras regiões mais distantes. Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se compatível com os preços praticados na região, tudo isso comprovado mediante cópia das notas fiscais de prestação de serviços semelhantes ao mesmo objeto, conforme constam dos autos.
Fundamentação legal
Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível. “Art.37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” E também, a seguinte: […] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifado para destaque) Como regra, tem-se a obrigatoriedade de licitação para a celebração de contratos administrativos. Contudo, esta norma constitucional ressalvou algumas situações em que a Administração estará isenta de realizar o procedimento licitatório, situando-se aí a inexigibilidade de licitação, disciplinada no art. 25 da Lei Federal nº 8.66/93, alterada e consolidada, ipsis literis: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que serealizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.”. Da leitura do preceptivo legal invocado verifica-se que as hipóteses ali previstas são meramente exemplificativas, donde se conclui que qualquer caso que resulte em efetiva inviabilidade de competição ensejará a aplicação do art. 25 da Lei de Licitações, conforme a situação em concreto. Desta forma, a realização de licitação, neste caso, restaria inócua diante da impossibilidade legal de competição. Sobre o tema, assim se manifestou Hely Lopes Meireles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 2ª edição, São Paulo, Malheiros, pag. 257: “Em todos esses casos a licitação é inexigível em razão da impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração no que concerne à realização do objeto do contrato.” Por fim, o inciso III, que é o objeto de interesse aqui debatido, dispõe ser inexigível a licitação “para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”. O art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 assim dispõe: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: ... III – para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. A justificativa da inexigibilidade na hipótese é a inviabilidade de competição. Com efeito, não há critérios objetivos para aferir a melhor proposta para a Administração Pública, não havendo, por consequência, supedâneo fático para a realização do procedimento licitatório. Desse modo, frise-se, apesar de ser inexigível o processo de licitação propriamente dito, a Administração não está totalmente livre para a escolha do contratado, devendo haver um mínimo de formalidade para possibilitar a aferição dos requisitos, os quais devem estar prontamente evidenciados no bojo do processo de inexigibilidade. A grande preocupação na interpretação das hipóteses de inexigibilidade, sobretudo a trazida pelo inciso III, é a abrangência das expressões contidas no permissivo legal. Em verdade, trata-se de termos jurídicos indeterminados, que concedem, em tese, certa margem de discricionariedade ao administrador. Celso Antônio Bandeira de Mello, conceitua a discricionariedade administrativa como: (...) a margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotas a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente, uma solução unívoca para a situação vertente. Segundo os ensinamentos do grande autor, a fluidez das expressões legais confere certa margem de discricionariedade ao administrador, que terá a incumbência de, no caso concreto, escolher a solução ótima dentre as possíveis. Diante disso, é possível traçar alguns parâmetros para que se verifique a conformidade da contratação de artistas (para a realização de “shows” e eventos) com a Constituição da República e com a Lei nº 8.666/93, quais sejam: i) contrato firmado pelo próprio contratado ou por meio de empresário exclusivo; ii) consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública; iii) razão da escolha do profissional do setor artístico; iv) justificativa de preço; v) publicidade da contratação; e vi) comprovação da aplicação do mínimo constitucional nas áreas de saúde e educação. Sobre a relatividade da análise da consagração do artista, escreve José dos Santos Carvalho Filho: Entendemos que consagração é fator de extrema relatividade e varia no tempo e no espaço. Pode um artista ser reconhecido, por exemplo, apenas em certos locais, ou por determinado público ou críticos especializados. Nem por isso deverá ele ser alijado de eventual contratação. A nosso sentir, quis o legislador prestigiar a figura do artista e de seu talento pessoal, e, sendo assim, a arte a que se dedica acaba por ter prevalência sobre a consagração. De fato, não há um conceito padrão sobre o que seria “consagração pela crítica especializada” ou “consagração pela opinião pública”. Como afirmado alhures, são termos jurídicos indeterminados, que possibilitam certa dose de subjetivismo. Do exposto, conclui-se possibilidade da contratação sob o manto do inciso III do art. 25 da Lei de Licitações.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
11/07/2022 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA UNIDADE GESTORA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão STHEFFANY CINTHIA PINHEIRO ALMEIDA
Responsável pela Informação PAULO SERGIO NOGUEIRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MARX CARRIERI GUEDES MONTEIRO
Responsável pela Ratificação STHEFFANY CINTHIA PINHEIRO ALMEIDA
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E MEIO AMBIENTE JOAO BATISTA DA SILVA
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
ANTONIO V NERI DA SILVA PRODUTOS E SERVIÇOS 40.608.800/0001-04 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROCESSO ADMINISTRATIVO, DECLARAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXTRATO. PDF 3MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
27/07/2022 CONTRATO ORIGINAL 2022072701 2022 ANTONIO V NERI DA SILVA PRODUTOS E SERVIÇOS 55.000,00 27/07/2022
25/09/2022

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