Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Conforme já explicitado ao início do procedimento, a razão da escolha do escritório de contabilidade ADRIANA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 41.492.965/0001-26, deve-se ao fato de sua experiência técnica profissional no desempenho de suas atividades junto a vários órgãos da Administração Pública, entre outros, não se podendo olvidar, ademais, tratar-se de empresa cujo quadro técnico tem vasto conhecimento dos problemas existentes no âmbito de Administrações públicas.
Desta forma, nos termos do Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, c/c Art. 2º da Lei Federal nº 14.039 de 17 de agosto de 2020, a licitação é inexigível, tendo em vista que a contratada é empresa com reconhecida estrutura e conhecimento na área contábil, bem como sua singularidade, técnica e ampla experiência junto aos órgãos da Administração Pública é de incontestável saber e notória especialização.
Deste modo, feitas estas considerações e, ao sabermos que a empresa ADRIANA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 41.492.965/0001-26 atende a todos estes requisitos, sobretudo, a predominância de sua técnica, pelas comprovações de serviços compatíveis ao objeto em deslinde, de sua singularidade, vastamente demonstrada pela relação de segurança advinda da comprovação da experiência da empresa, dos resultados positivos obtidos, da boa fama.
Justificativa do preço
O Preço cobrado para a realização do trabalho objeto desta solicitação, será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensal, a ser executado pelo período de 12 (doze) meses, contabilizando a quantia anual de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme proposta de preços ofertada.
Fundamentação legal
A contratação através de Inexigibilidade de Licitação encontra amparo no Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, c/c Art. 2º da Lei Federal nº 14.039 de 17 de agosto de 2020, por se tratar de contratação de serviços técnicos enumerados no inciso III do art. 13 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com empresa de notória especialização no ramo do objeto em questão, mostrando-se inviável a competição.
A presente justificativa objetiva atender dispositivo legal que respalde a Contratação por Inexigibilidade de empresa especializada para prestar assessoria e consultoria na área de Assessoria e Consultoria Jurídica, nos termos e condições a seguir explícitas, aplicando-se as hipóteses indicadas no art. 25 da lei Federal 8.666/93 e suas alterações, bem como (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12 ed. São Paulo: Ed. Dialética. 2008. p. 366):
Tal como afirmado inúmeras vezes, é incorreto afirmar que a contratação direta exclui um procedimento licitatório. Os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação envolvem, na
verdade, um procedimento especial e simplificado para a seleção do contrato mais vantajoso para a Administração Pública. Há uma série ordenada de atos, colimando selecionar a melhor proposta e o contratante mais adequado. Ausência de licitação não significa desnecessidade de observar formalidades prévias (tais como verificação da necessidade e
conveniência da contratação, disponibilidade de recursos etc.). Devem ser observados os princípios fundamentais da atividade administrativa, buscando selecionar a melhor contratação possível, segundo os princípios da licitação.
Pois bem, com o advento da recentíssima Lei Federal nº 14.039/2020 e entendimento atual da legislação Federal em seu art. 25, da Lei 8.666/93, que instituiu o trabalho desenvolvido pelos profissionais da área Advocatícia como sendo técnicos e singulares, passou a permitir a dispensa de licitação mediante inexigibilidade para contratação desses serviços.
Sobre o tema, para o trabalho ser considerado dispensável, deverá comprovar a notória especialização, decorrente de desempenho anterior, como estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados às atividades, permitindo inferir que o trabalho a ser contratado seja indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, conforme comprova-se pelo acervo documental apresentado no presente autos.
A razão desta contratação se justifica pelo fato de que os serviços jurídicos são de natureza iminentemente obrigatórios, sendo, portanto, indispensáveis ao funcionamento das atividades da administração.
Ressalta-se, ainda que a execução dos serviços por uma empresa, também torna-se imprescindível pela implantação de melhorias e manutenção nas rotinas jurídicas, sobre a orientação, assessoria e consultoria de servidores públicos que atuam nos respectivos setores, bem como pela própria falta de profissionais experientes e de conhecimentos mais aprimorados no quadro geral do Município, que na maioria das vezes trabalham de forma rotineira, dependendo de orientações específicas de maior complexidade.
Importante frisar que a definição de notória especialização adotada na nova lei é a mesma dada pela lei 8.666/93, ou seja, quando o trabalho é o mais adequado ao contrato, decorrendo de desempenho anterior, estudos e uma vasta experiência, capaz de exigir que a execução se realize, com o menor risco possível, por um profissional notoriamente especializado na área.
No caso em tela, trata-se de serviços especializados na área Jurídica, ou seja, caso totalmente essenciais para a uma adequada gestão pública. Portanto, se faz extremamente necessário que a empresa contratada tenha um desempenho anterior totalmente favorável e de grande experiência, para ter condições e expertise para atender toda a demanda municipal.
Por fim, observa-se que mediante os documentos probatórios apresentados pela empresa, como também, levando-se em consideração todos os argumentos que culminaram na escolha desta empresa, observa-se que a presente relação encontra-se dotada de elementos preponderantes de confiança, de técnica e singularidade quanto a contratação, conforme exige-se a normas correspondentes, especialmente a que dispõe a Lei de Licitações, vejamos:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Os serviços prestados por advogados, por sua natureza e por definição legal, são serviços técnicos especializados, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.666/93, que os inseriu no rol das hipóteses elencadas na Lei, conforme se vê:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
Profissionais especializados os trabalhos relativos a:
V patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas
Por sua vez, o elemento de relevância quanto a comprovação reforça-se quanto a notória especialização, a qual, neste caso, pode ser aferida por diversos elementos que demonstrem a singularidade do prestador de serviço, permitindo visualizar o caráter incomum e diferenciado do sujeito contratado.