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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2022.05.11.01-IL - EXERCÍCIO: 2022 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 11/05/2022
Data da divulgação do extrato: 11/05/2022
Data da ratificação: 11/05/2022
Data da divulgação da ratificação: 11/05/2022
Valor estimado: R$ 30.240,00 (trinta mil, duzentos e quarenta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS REMANESCENTE - ENFERMEIRO (DE ACORDO COM PROCESSO DE CHAMADA PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO N. 001/2021-CP) DESTINADOS AO ATENDIMENTO VINCULADOS A SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICIPIO DE SOLONÓPOLE/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Após o Credenciamento ser concluído e os procedimentos administrativos devidamente em conformidade com legislação vigente, onde fora obedecido todos os prazos legais. A Sra. Francisca Amanda Pinheiro, participou do Credenciamento 001/2021, sendo classificada em primeiro lugar, conforme ata da sessão datada em 27.01.2022. Ocorre que no dia 08 de abril de 2022, a mesma solicitou a rescisão amigável de seu contrato nº 202202104, alegando sua aprovação e opção em processo seletivo realizado por esta Secretaria. Considerando que administração pode fica prejudicada e que a necessidade da execução do serviço profissionais de enfermagem é de extrema importância, a administração representada pela autoridade competente do Credenciamento decide convocar o profissional remanescente, em face dos elementos constantes no presente processo, em conforme Art. 64. §2º: “É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. (Lei Federal no 8.666/93).”
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações. Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se compatível com os preços praticados na região, tendo sido os mesmos estipulados em processo de credenciamento realizado pela SECRETARIA DE SAÚDE do Município, tudo isso, com o embasamento das Decretos Municipais nº 1478/2019 de 08 de Abril de 2019 e nº 1528/2020 de 29 de Outubro de 2020.
Fundamentação legal
Como regra, tem-se a obrigatoriedade de licitação para a celebração de contratos administrativos. Contudo, esta norma constitucional ressalvou algumas situações em que a Administração estará isenta de realizar o procedimento licitatório, situando-se aí a inexigibilidade de licitação, disciplinada no art. 25 da Lei Federal nº 8.66/93, alterada e consolidada, ipsis literis: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.”.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
11/05/2022 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA UNIDADE GESTORA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão GERUSA DANTAS VIEIRA
Responsável pela Informação ANNE CAROLINE TORRES LOPES
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MARX CARRIERI GUEDES MONTEIRO
Responsável pela Ratificação ANNE CAROLINE TORRES LOPES
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE POLLYANNA CALLOU DE MORAIS DANTAS
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
JAYNNA KARLA FERREIRA DE OLIVEIRA ***.478.883-** VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROCESSO ADMINISTRATIVO, DECLARAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXTRATO. PDF 2MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
12/05/2022 CONTRATO ORIGINAL 202205121 2022 JAYNNA KARLA FERREIRA DE OLIVEIRA 30.240,00
2.520,00
12/05/2022
12/05/2023

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