Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
09/02/2022
Data da divulgação do
extrato:
09/02/2022
Data da
ratificação:
09/02/2022
Data da divulgação da
ratificação:
09/02/2022
Valor estimado: R$
3.282.720,00 (três milhões, duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e vinte)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DIVERSOS (DE ACORDO COM PROCESSO DE CHAMADA PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO N. 001/2021-CP) DESTINADOS AO ATENDIMENTO VINCULADOS A SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICIPIO DE SOLONÓPOLE/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A administração municipal, diante do insucesso de contratação anteriores, vê-se diante da necessidade de profissional da área da saúde para atendimento da população solonopolense; onde tal medida caracteriza-se como de situação de excepcionalidade tanto para que a população municipal não fique sem os serviços, quanto por conta da epidemia de COVID-19, sabidamente, vivenciada e visualizada nos decretos municipais e estaduais. A situação de excepcionalidade, também, está relacionada aos serviços de saúde compor o rol das garantias constitucionais e estarem intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, estando estabelecidos nos Arts. 196 e 197 da Carta Magna. Nessa linha, revela efetiva situação de excepcionalidade, uma vez que, a população do Município não pode prescindir dos serviços médicos, sob pena de restringir direitos fundamentais dos munícipes, o que implicaria em grave afronta ao interesse coletivo. Ressalta-se, também, o excepcional interesse público e a relevância dos serviços prestados por estes profissionais. As admissões serão promovidas em caráter emergencial, com respaldo legal e em estrita consonância com o princípio da eficiência administrativa. No que tange a escolha dos profissionais, a justificativa faz-se simples. São aqueles profissionais que possuírem disponibilidade imediata para prestar os serviços em questão.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações.
Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se compatível com os preços praticados na região, tendo sido os mesmos estipulados em processo de credenciamento realizado pela SECRETARIA DE SAÚDE do Município, tudo isso, com o embasamento das Decretos Municipais nº 1478/2019 de 08 de Abril de 2019 e nº 1528/2020 de 29 de Outubro de 2020.
Fundamentação legal
Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.
Art.37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E também, a seguinte:
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XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
(Grifado para destaque)
Como regra, tem-se a obrigatoriedade de licitação para a celebração de contratos administrativos. Contudo, esta norma constitucional ressalvou algumas situações em que a Administração estará isenta de realizar o procedimento licitatório, situando-se aí a inexigibilidade de licitação, disciplinada no art. 25 da Lei Federal nº 8.66/93, alterada e consolidada, ipsis literis:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis..
Da leitura do preceptivo legal invocado verifica-se que as hipóteses ali previstas são meramente exemplificativas, donde se conclui que qualquer caso que resulte em efetiva inviabilidade de competição ensejará a aplicação do art. 25 da Lei de Licitações, conforme a situação em concreto.
Desta forma, a realização de licitação, neste caso, restaria inócua diante da impossibilidade legal de competição.
Sobre o tema, assim se manifestou Hely Lopes Meireles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 2ª edição, São Paulo, Malheiros, pag. 257:
Em todos esses casos a licitação é inexigível em razão da impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração no que concerne à realização do objeto do contrato.
Do exposto, conclui-se possibilidade da contratação sob o manto do caput do art. 25 da Lei de Licitações.