10/06/2022
Art. 1º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte, à ação social e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo Único - Os contratos de gestão vigentes quando da sanção desta Lei não ficarão prejudicados.