Portal de Licitações

Dispensas e inexigibilidade.

DISPENSA: 2026.04.24.001 - EXERCÍCIO: 2026 - ABERTA - PROCESSO CADASTRADO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 28/04/2026
Data da divulgação do extrato: 28/04/2026
Valor estimado: R$ 46.516,15 (quarenta e seis mil, quinhentos e dezesseis REAIS e quinze centavos)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA ELABORAÇÃO, MONTAGEM E PUBLICAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL-PCA PARA O EXERCÍCIO DE 2027, JUNTO A SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A contratação de serviçostécnicos especializados de asSe oria e consultoria para a elaboração, montageme publicação do Plano de Contratações Anual (PCA) do exercício de 2027encontra-se devidamente justificada nos princípios constitucionais da legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(art. 37, caput, daConstituição Federal de 1988) e nos dispositivos da Lei n° 14.133/2021 (NovaLei de Licitações e Contratos Administrativos), notadamente no art. 12, incisoVII, que autoriza os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada entefederativo a elaborar o PCA a partir dos documentos de formalização dedemandas, com os objetivos expressos de racionalizar as contratações, garantiro alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leisorçamentárias.A complexidade técnica ejurídica do novo regime de contratações públicas instituído pela Lei n°14.133/2021 — que exige integração entre o PCA, o Estudo Técnico Preliminar(ETP — art. 40 e seguintes), o Plano de Logística Sustentável (PLS) e o cicloorçamentário — impõe a necessidade de expertise especializada externa, uma vezque a capacitação interna da Secretaria de Finanças e Planejamento do Municípiode Solonópole-CE, embora qualificada para as rotinas ordinárias de gestão, nãodispõe, no momento, da profundidade técnica requerida para a montagem de uminstrumento de governança tão estratégico e multidisciplinar. A consultoriaespecializada atuará na identificação, priorização e consolidação das demandas,na definição de estratégias de alocação eficiente de recursos e na publicaçãodo PCA no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de ContrataçõesPúblicas (PNCP), conforme exigido pelo art. 12, §1°, e art. 174, §2°, inciso I,da Lei n° 14.133/2021.A justificativatécnico-jurídica repousa ainda na jurisprudência consolidada dos Tribunais deContas, que reconhecem o PCA como instrumento essencial de governança dascontratações públicas. O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão n°1.637/2021-Plenário, destacou o PCA como mecanismo de racionalização dascontratações e de alinhamento com o planejamento estratégico-orçamentário,embora não o considere de obrigatoriedade cogente. No mesmo sentido, o AcórdãoTCU n° 2.622/2015-Plenário (referencial de governança) e o Acórdão n1.917/2024-Plenário alertam para a baixa implementação do PCA nos municípios,configurando risco de irregularidade administrativa quando ausente planejamentoadequado. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no Acórdão n22.222/2023-Plenário, foi ainda mais incisivo ao concluir que a elaboração doPCA opera como imperativo decorrente dos objetivos de planejamento da Lei n°14.133/2021, cuja ausência pode caracterizar irregularidade, salvo motivaçãoexcepcional fundada na LINDB.A complexidade da Nova Leide Licitações — que substituiu o regime da Lei n° 8.666/1993 por um modelobaseado em governança, gestão de riscos (art. 11, parágrafo único) eplanejamento preventivo — justifica a contratação de consultoria técnicaespecializada, nos termos da doutrina e da jurisprudência do TCU, que admitem acontratação de serviços intelectuais de notória especialização quando aAdministração não dispõe internamente de capacidade técnica suficiente para aexecução de tarefas complexas e singulares (vide, por analogia, orientações doManual de Licitações e Contratos do TCU, 5.ã edição, 2024). Tal contrataçãoevita erros na fase preparatória (art. 18 e seguintes), mitiga riscos desobrepreço, superfaturamento ou nulidades processuais e assegura conformidadecom os princípios da economicidade e da eficiência.Ademais, a assessoria prestada viabilizará:A correta integração do PCA com o planejamento plurianual e o orçamento (art. 12, VII);A identificação e mitigação de riscos associados às contratações (gestão de riscos — art. 11, parágrafo único);A capacitação técnica da equipe interna durante a execução dos serviços, promovendo transferência de conhecimento e fortalecimento da governança municipal;A personalização do instrumento às peculiaridades socioeconômicas do Município de Solonópole-CE, garantindo foco nas necessidades locais e maior assertividade na alocação de recursos públicos.A contratação em questão,portanto, não apenasatende ao interesse público primário de conformidade legale eficiência administrativa, como também representa medida preventiva decontrole interno, alinhada à boa governança exigida pelo TCU e pelos Tribunaisde Contas estaduais. A ausência de tal assessoria especializada poderiaacarretar fragilidades no planejamento das contratações de 2027, com potenciaisapontamentos pelos órgãos de controle externo.Diante do exposto, aprestação dos serviços técnicos de assessoria e consultoria para elaboração,montagem e publicação do PCA 2027 é medida legal, necessária, proporcional eeconomicamente vantajosa, devidamente justificada nos termos da Lei n°14.133/2021 e da jurisprudência dos Tribunais de Contas, contribuindo para atransparência, a accountability e o uso responsável dos recursos públicos embenefício da população de Solonópole-CE.
Justificativa do preço
O valor apresentado na pesquisa de mercado enquadra-se no disposto no Art. 75, inciso II, da Lei n°. 14.133/2021, referindo-se à dispensa de licitação para contratação do objeto demandado neste termo, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação. O Art. 75, inciso II, da Lei n°. 14.133, de 1 de abril de 2021, dispõe que é DISPENSÁVEL a licitação O art. 75, inciso II, da Lei n° 14.133/2021 permite a contratação direta, por dispensa de licitação, para outros serviços e compras cujo valor seja inferior ao limite estabelecido em regulamento. Com a publicação do Decreto n° 12.807, de 29 de dezembro de 2025, os valores da Nova Lei de Licitações foram atualizados, passando o limite do art. 75, inciso II, a ser de R$ 65.492,11, (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos). 4.2. As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação". O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, via aprovação e sanção de lei na esfera federal, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, a exemplo da Lei n° 8.666/93, também prevê os casos em que se admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensável ou inexigível. A nova Lei de Licitações, sancionada no dia 01 de Abril de 2021, trouxe inovações diversas, inclusive adequou os limites de dispensa de licitação em seu Art. 75, inciso II, que assim preconizou: Da Dispensa de Licitação - Art. 75, inciso II O art. 75, inciso II, da Lei n2 14.133/2021 permite a contratação direta, por dispensa de licitação, para outros serviços e compras cujo valor seja inferior ao limite estabelecido em regulamento. Com a publicação do Decreto n2 12.807, de 29 de dezembro de 2025, os valores da Nova Lei de Licitações foram atualizados, passando o limite do art. 75, inciso II, a ser de R$ 65.492,11, (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos)
Fundamentação legal
Art. 23 da Lei n° 14.133/2021
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
28/04/2026 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE MUNICIPIO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação MARIA MONICA BARBOSA
Responsável pela Informação MARINA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico IVO MARQUES DANTAS NETO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO MARINA PINHEIRO DE OLIVEIRA GERENCIADOR
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
AVISO DE DISPENSA PDF 7MB

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo ATRICON Ouro 2024