Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A contratação de serviçostécnicos especializados de asSe oria e
consultoria para a elaboração, montageme publicação do Plano de Contratações
Anual (PCA) do exercício de 2027encontra-se devidamente justificada nos princípios
constitucionais da legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(art. 37, caput, daConstituição Federal de 1988) e nos dispositivos da Lei n°
14.133/2021 (NovaLei de Licitações e Contratos Administrativos), notadamente no
art. 12, incisoVII, que autoriza os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada
entefederativo a elaborar o PCA a partir dos documentos de formalização
dedemandas, com os objetivos expressos de racionalizar as contratações, garantiro
alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das
leisorçamentárias.A complexidade técnica ejurídica do novo regime de contratações
públicas instituído pela Lei n°14.133/2021 que exige integração entre o PCA, o
Estudo Técnico Preliminar(ETP art. 40 e seguintes), o Plano de Logística
Sustentável (PLS) e o cicloorçamentário impõe a necessidade de expertise
especializada externa, uma vezque a capacitação interna da Secretaria de Finanças
e Planejamento do Municípiode Solonópole-CE, embora qualificada para as rotinas
ordinárias de gestão, nãodispõe, no momento, da profundidade técnica requerida
para a montagem de uminstrumento de governança tão estratégico e
multidisciplinar. A consultoriaespecializada atuará na identificação, priorização e
consolidação das demandas,na definição de estratégias de alocação eficiente de
recursos e na publicaçãodo PCA no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de
ContrataçõesPúblicas (PNCP), conforme exigido pelo art. 12, §1°, e art. 174, §2°,
inciso I,da Lei n° 14.133/2021.A justificativatécnico-jurídica repousa ainda na
jurisprudência consolidada dos Tribunais deContas, que reconhecem o PCA como
instrumento essencial de governança dascontratações públicas. O Tribunal de
Contas da União (TCU), no Acórdão n°1.637/2021-Plenário, destacou o PCA como
mecanismo de racionalização dascontratações e de alinhamento com o
planejamento estratégico-orçamentário,embora não o considere de obrigatoriedade
cogente. No mesmo sentido, o AcórdãoTCU n° 2.622/2015-Plenário (referencial de
governança) e o Acórdão n1.917/2024-Plenário alertam para a baixa
implementação do PCA nos municípios,configurando risco de irregularidade
administrativa quando ausente planejamentoadequado. O Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, no Acórdão n22.222/2023-Plenário, foi ainda mais incisivo
ao concluir que a elaboração doPCA opera como imperativo decorrente dos
objetivos de planejamento da Lei n°14.133/2021, cuja ausência pode caracterizar
irregularidade, salvo motivaçãoexcepcional fundada na LINDB.A complexidade da
Nova Leide Licitações que substituiu o regime da Lei n° 8.666/1993 por um
modelobaseado em governança, gestão de riscos (art. 11, parágrafo único)
eplanejamento preventivo justifica a contratação de consultoria
técnicaespecializada, nos termos da doutrina e da jurisprudência do TCU, que
admitem acontratação de serviços intelectuais de notória especialização quando
aAdministração não dispõe internamente de capacidade técnica suficiente para
aexecução de tarefas complexas e singulares (vide, por analogia, orientações
doManual de Licitações e Contratos do TCU, 5.ã edição, 2024). Tal contrataçãoevita
erros na fase preparatória (art. 18 e seguintes), mitiga riscos desobrepreço,
superfaturamento ou nulidades processuais e assegura conformidadecom os
princípios da economicidade e da eficiência.Ademais, a assessoria prestada
viabilizará:A correta integração do PCA com o planejamento plurianual e o
orçamento (art. 12, VII);A identificação e mitigação de riscos associados às
contratações (gestão de riscos art. 11, parágrafo único);A capacitação
técnica da equipe interna durante a execução dos serviços, promovendo
transferência de conhecimento e fortalecimento da governança municipal;A
personalização do instrumento às peculiaridades socioeconômicas do Município
de Solonópole-CE, garantindo foco nas necessidades locais e maior assertividade
na alocação de recursos públicos.A contratação em questão,portanto, não apenasatende ao interesse público primário de conformidade legale eficiência
administrativa, como também representa medida preventiva decontrole interno,
alinhada à boa governança exigida pelo TCU e pelos Tribunaisde Contas estaduais.
A ausência de tal assessoria especializada poderiaacarretar fragilidades no
planejamento das contratações de 2027, com potenciaisapontamentos pelos órgãos
de controle externo.Diante do exposto, aprestação dos serviços técnicos de
assessoria e consultoria para elaboração,montagem e publicação do PCA 2027 é
medida legal, necessária, proporcional eeconomicamente vantajosa, devidamente
justificada nos termos da Lei n°14.133/2021 e da jurisprudência dos Tribunais de
Contas, contribuindo para atransparência, a accountability e o uso responsável dos
recursos públicos embenefício da população de Solonópole-CE.
Justificativa do preço
O valor apresentado na pesquisa de mercado enquadra-se no disposto
no Art. 75, inciso II, da Lei n°. 14.133/2021, referindo-se à dispensa de licitação para
contratação do objeto demandado neste termo, com pequena relevância
econômica, diante da onerosidade de uma licitação. O Art. 75, inciso II, da Lei n°.
14.133, de 1 de abril de 2021, dispõe que é DISPENSÁVEL a licitação O art. 75,
inciso II, da Lei n° 14.133/2021 permite a contratação direta, por dispensa de
licitação, para outros serviços e compras cujo valor seja inferior ao limite
estabelecido em regulamento. Com a publicação do Decreto n° 12.807, de 29 de
dezembro de 2025, os valores da Nova Lei de Licitações foram atualizados,
passando o limite do art. 75, inciso II, a ser de R$ 65.492,11, (sessenta e cinco mil,
quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos).
4.2. As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do
dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando
constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com
a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação".
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da
Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras
e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, via aprovação e
sanção de lei na esfera federal, para tornar isonômica a participação de
interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos
públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas
jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e
ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da
CF/1988:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos
os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de
forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n° 14.133 de 01 de
abril de 2021, a exemplo da Lei n° 8.666/93, também prevê os casos em que se
admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensável ou inexigível.
A nova Lei de Licitações, sancionada no dia 01 de Abril de 2021, trouxe
inovações diversas, inclusive adequou os limites de dispensa de licitação em seu
Art. 75, inciso II, que assim preconizou:
Da Dispensa de Licitação - Art. 75, inciso II
O art. 75, inciso II, da Lei n2 14.133/2021 permite a
contratação direta, por dispensa de licitação, para
outros serviços e compras cujo valor seja inferior ao
limite estabelecido em regulamento. Com a
publicação do Decreto n2 12.807, de 29 de dezembro
de 2025, os valores da Nova Lei de Licitações foram
atualizados, passando o limite do art. 75, inciso II, a
ser de R$ 65.492,11, (sessenta e cinco mil,
quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos)
Fundamentação legal
Art. 23 da Lei n° 14.133/2021