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Dispensas e inexigibilidade.

DISPENSA: 2026.03.31.002 - EXERCÍCIO: 2026 - ABERTA - PROCESSO CADASTRADO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 07/04/2026
Data da divulgação do extrato: 07/04/2026
Valor estimado: R$ 61.200,00 (sessenta e um mil, duzentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA COM ATUAÇÃO NO APOIO ÀS ATIVIDADES DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, ÓRGÃO COLEGIADO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A tramitação e o julgamento dos recursos administrativos de trânsito exigem observância rigorosa das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e nas demais normas regulamentares que disciplinam o processo administrativo de trânsito. Além disso, a gestão adequada dos processos administrativos de infrações depende de procedimentos padronizados, instrução processual adequada e correta aplicação das normas legais e regulamentares. Ressalte-se que a Secretaria de Segurança, Trânsito e Cidadania lida diariamente com procedimentos administrativos submetidos a prazos preclusivos e ritos processuais específicos, especialmente aqueles relacionados à análise de defesas de autuação e ao julgamento de recursos no âmbito da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI. Nesse contexto, a ausência de suporte jurídico adequado pode comprometer a regular condução desses processos, ocasionando falhas procedimentais capazes de resultar na nulidade de autos de infração e, consequentemente, na perda de receitas decorrentes da aplicação de penalidades administrativas. Além disso, a inobservância dos prazos e das formalidades previstas na legislação de trânsito pode ensejar a prescrição de processos administrativos, circunstância que, em determinadas situações, pode caracterizar falha na gestão administrativa e eventual responsabilização dos agentes públicos por omissão no cumprimento de dever legal. Nesse contexto, a contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica destina-se a apoiar a Administração Municipal no aprimoramento dos procedimentos administrativos relacionados ao processamento e julgamento dos recursos de infrações de trânsito no âmbito da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - ARI. A atuação consultiva contribuirá para a padronização dos fluxos administrativos de tramitação dos recursos, para o aperfeiçoamento da instrução processual dos autos de infração e para a orientação quanto à adequada aplicação da legislação e das normas que regem o Sistema Nacional de Trânsito. Ademais, o suporte jurídico pretendido permitirá identificar e prevenir inconsistências formais ou procedimentais nos processos administrativos, fortalecendo a regularidade dos atos praticados, promovendo maior uniformidade na condução das rotinas administrativas e ampliando a segurança jurídica das decisões proferidas no âmbito do sistema municipal de trânsito. Cumpre destacar que a Secretaria de Segurança, Trânsito e Cidadania exerce diversas atribuições relacionadas à gestão do trânsito e à implementação das políticas públicas municipais de mobilidade e segurança viária, abrangendo atividades administrativas, operacionais, educativas e de fiscalização. Nesse contexto, o quadro de servidores atualmente disponível encontra-se voltado ao atendimento das múltiplas demandas institucionais da Secretaria, o que limita a disponibilidade de equipe técnica dedicada ao acompanhamento jurídico e procedimental dos processos administrativos de trânsito. A complexidade normativa que rege o Sistema Nacional de Trânsito, aliada à necessidade de observância rigorosa dos ritos processuais e das formalidades legais aplicáveis aos autos de infração e aos recursos administrativos, exige suporte técnico especializado para auxiliar na adequada condução desses procedimentos. Assim, a contratação de assessoria e consultoria jurídica apresenta-se como medida de apoio institucional destinada a complementar a capacidade administrativa da Secretaria, contribuindo para o aprimoramento dos procedimentos administrativos e para o regular funcionamento das atividades relacionadas ao processamento e julgamento dos recursos de infrações de trânsito. Por derradeiro, enfatiza-se que a atuação da consultoria possui caráter consultivo e de apoio institucional, não substituindo nem interferindo nas atribuições decisórias da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, cuja competência para julgamento dos recursos administrativos permanece integralmente preservada
Justificativa do preço
O Setor de Compras realizou ampla pesquisa de mercado levando-se em consideração todos os detalhes que envolvem o objeto a ser adquirido, e anexa-se ao processo os valores apurados compilados em relatório, que visa subsidiar o Valor de Referência no montante de R$ R$ 61.200,00 (sessenta e um mil, duzentos reais), que norteará as decisões do Agente de Contratação designado para a realização da Dispensa Eletrônica de Licitação, quanto à aceitabilidade das propostas.
Fundamentação legal
O Art. 75, inciso II, da Lei ng. 14.133, de 1 de abril de 2021,
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
07/04/2026 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE MUNICIPIO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação GERUSA DANTAS VIEIRA
Responsável pela Informação ANTONIO JANDER SANTOS PESSOA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico GERUSA DANTAS VIEIRA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA, TRÂNSITO E CIDADANIA ANTONIO JANDER SANTOS PESSOA GERENCIADOR
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
AVISO DE DISPENSA PDF 6MB

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