Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a empresa P2.1 EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ:
50.904.313/0001-42 tendo em vista a apresentação da melhor proposta e por apresentar
todos os documentos de habilitação exigidos.
Vê-se, pois, que a administração selecionou o fornecedor que ofertou a proposta mais
vantajosa, como também o pleno atendimento às especificações do objeto requerido.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta
permanente de qualquer administração.
Considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um
dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso VII do artigo 72
da Lei de Licitações.
Tratando-se de contratação por dispensa emergencial, ressalta-se que o preço estimado
adotado para a presente contratação teve como parâmetro o mesmo valor previamente
estabelecido no Pregão Eletrônico n2 2025.12.18.001, por refletir referência recente e
compatível com as condições de mercado para o objeto. Registra-se, ainda, que a composição
do valor estimado considerou referências de preços públicos adotados por outros órgãos da
Administração, reforçando a adequação e a razoabilidade dos montantes a serem
eventualmente contratados.
Com base no valor estimado, procedeu-se à realização de Cotação de Preços junto a potenciais
fornecedores, conduzida pelo Setor de Compras, tendo sido possível verificar que os valores
propostos para a contratação mostram-se compatíveis com a média praticada no mercado
específico do objeto.
Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com o menor preço
do mercado específico, a ser fornecido pela empresa P2J EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ:
50.904.313/0001-42 - R$ 1.858.550,54 (UM MILHÃO, OITOCENTOS E CINQUENTA E
OITO MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS)
Fundamentação legal
O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como
licitação DISPENSADA, pois a justificativa da contratação já delineada no Termo de Referência,
parte integrante deste processo administrativo, fica caracterizada como tal.
Segundo a Lei Federal n2 14.133/21, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente
adquirir o objeto citado acima, conforme Art. 75, inciso VIII do referido diploma, verbais:
Art. 75. É dispensável a licitação:
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços
públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de
ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação
dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada
com base no disposto neste inciso;
Note-se, pois, que a Lei autoriza a dispensa de licitação para contratações de bens, serviços ou
obras em situação de emergência ou calamidade fundada na premissa de que a adoção de
procedimentos positivos de licitação, nesses casos, não atende ao interesse público -fim único de toda atividade administrativa porquanto diante da iminência de sérios e irreparáveis danos
aos bens jurídicos tutelados pelo estado com a impendente paralisação de atividades, seria
despropositado exigir o cumprimento de rigorosas formalidades procedimentais que, pela
demora natural à sua efetivação, acarretariam a impossibilidade da contratação dentro de prazo
compatível e, inevitavelmente, efetivando a concretização ou majoração do dano então
refutado pela administração.
Por emergência entende-se uma situação crítica, anômala, que se origina independente da
vontade da administração e interfere negativamente no seu bom e regular funcionamento,
exigindo daí, pronta ação preventiva ou corretiva do ente público, que não encontra na
realização do processo de licitação o instrumento hábil à resolução desse desequilíbrio.
As contratações diretas realizadas com base nessas situações atípicas têm por único objetivo
suprimir ou mitigar transitoriamente o prejuízo potencial ou efetivo ao interesse público,
gerado com a paralisação real ou iminente dos serviços, obras ou aquisições relevantes,
enquanto providenciado o devido processo licitatório. Portanto, a contratação de emergência
tem função basicamente acautelatória.
Desse modo, a hipótese tratada nos autos apresenta-se como um dos casos em que a
administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a
contratação direta para não ocasionar prejuízos, porquanto se depara com a necessidade
inadiável de contratar os serviços multicitados, conforme estabelece o artigo 75, inciso VIII, da
Lei ng. 14.133/2021.
Os tribunais pátrios têm entendido que a demora no processo licitatório que ocasionaria
prejuízos aos serviços de transporte escolar caracteriza a situação de emergência que enseja a
realização de dispensa emergencial. Veja-se:
"Nas contratações diretas fundadas em emergência (art. 24, inciso IV,
da Lei 8.666/1993), cabe ao gestor demonstrar a impossibilidade de
esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório,
em face de risco de prejuízo ou comprometimento da segurança de
pessoas e de bens públicos ou particulares, além de justificar a escolha
do fornecedor e apreço pactuado." TCU. Acórdão 1130/2019-Primeira
Câmara.
"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE CUNHA - PREFEITO
MUNICIPAL - TRANSPORTE ESCOLAR - Sentença de improcedência -
Insurgência do Ministério Público - Descabimento - Retroatividade da
Lei 14.230/2021 - Decisão recente do Excelso Supremo Tribunal
Federal que fixou a tese de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se
apenas aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na
vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em
julgado - Ausência de dolo no caso em tela - Pedido do Ministério
Público que seria improcedente mesmo sob a égide da legislação
anterior - Dispensa de licitação - Situação emergencial caracterizada
- Demora de processo licitatório que ocasionaria prejuízos ao serviçode transporte dos alunos- Procedimento de dispensa de licitação que,
embora não completamente regular, observou em maior parte os
preceitos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8 .666/1993 - Gastos com
serviço de monitoria que foram previamente mensurados -
Imprescindibilidade do serviço de monitoria - Exigência da Resolução
SE n2 27/2011 - Má qualidade dos serviços prestados que, por si só,
não tem o condão de responsabilizar o gestor público nos termos da
Lei de Improbidade Administrativa - Imputação ao réu como incurso
na prática descrita no art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa,
que é precária - Improcedência do pedido é medida que se impõe,
diante da ausência de comprovação das irregularidades pelo
Ministério Público - Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TISP - AC: 10006677920208260159 SP 1000667-79 .2020.8.26.0159,
Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento:
09/09/2022, 22 Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
09/09/2022)
"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO
POPULAR - Pretensão de nulidade do contrato administrativo
emergencial n2 007/2023, celebrado entre o Município de Lins e a
empresa Terra Auto Viação Transportes Ltda., para a prestação de
serviços de transporte de alunos da rede municipal de ensino, sob
alegação de irregularidades na sua execução, acarretando lesão ao
patrimônio público - PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉUS -
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA -Juntada pela autora de certidão de
quitação eleitoral expedida pelo E. TSE comprovando sua regularidade
- INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - A mera ausência de
comprovação de lesão ao patrimônio público não implica na extinção
do feito sem resolução de mérito, ante a pretensão de anulação de ato
lesivo ao erário - NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE
PROVIMENTO AO RECURSO - DES CABIMENTO - Recurso que expõe os
fundamentos fáticos e jurídicos para embasar o pedido de reforma da
r. decisão monocrática - Estatuto Processual Civil em vigor que
prestigia o princípio da primazia da resolução de mérito (art . 42) -
Eventual falha na formulação do pedido não se mostraria suficiente
para obstar o conhecimento do recurso ( CPC/2015, art. 188)-
PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
AÇÃO POPULAR - Pretensão de nulidade do contrato administrativo
emergencial n2 007/2023, celebrado entre o Município de Lins e a
empresa Terra Auto Viação Transportes Ltda., para a prestação de
serviços de transporte de alunos da rede municipal de ensino, sob
alegação de irregularidades na sua execução, acarretando lesão ao
patrimônio público - INOCORRÊNCIA - Autora que não demonstrou os
fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia ( CPC/2015,
art . 373, 1)- Higidez da contratação emergencial, por se tratar deserviço de caráter essencial e contínuo (CF, art. 208, VII; LDB, art. 11,
VI) - Rescisão do contrato anterior por inadimplemento (Contrato ng
001/2020) e suspensão de processo licitatório iniciado por decisão
judicial (mandado de segurança ng 1000311-75.2023 .8.26.0322),
inexistindo tempo hábil para conclusão de processo licitatório, a
justificar o contrato emergencial celebrado, ante a iminência do início
do ano letivo - Comprovação de regular execução dos serviços, nos
termos do edital e do contrato administrativo celebrado - Ato
administrativo que goza da presunção de legitimidade e veracidade -
Análise pelo Poder Judiciário que se restringe à legalidade do ato,
vedada a análise do mérito administrativo - Inexistência de provas a
refutar a higidez do ato administrativo impugnado - Arquivamento de
procedimento instaurado perante o Ministério Público pelos mesmos
fundamentos - Manutenção da r. sentença de improcedência -
Recursos oficial e voluntário desprovidos." (TI-SP - Apelação:
10021061920238260322 Lins, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de
Julgamento: 23/10/2024, 92 Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 23/10/2024)
"DENÚNCIA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
SITUAÇÃO EMERGENC1AL CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
À PRORROGAÇÃO DE CONTRATO EMERGENCIAL ALÉM DO PRAZO
LEGAL DE 180 DIAS. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.
RECOMENDAÇÕES. 1. Anulado o pregão presencial por meio do qual
seriam licitados os serviços de transporte escolar, na iminência do
início do ano letivo, resta caracterizada a situação emergencial que
autoriza a contratação direta, a fim de evitar prejuízo aos alunos da
rede municipal. 2. É vedada a prorrogação dos contratos emergenciais
por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consoante expressa
previsão normativa. Primeira Câmara 8e Sessão Ordinária -
21/03/2019." (TCE-MG - DEN: 1012149, Relator.: CONS. SUBST.
HAMILTON COELHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de
Publicação: 28/03/2019)Como bem sintetiza Joe' de Menezes Niebuhr e outros, no e-book Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, 2g Edição, Editora Zênite, pág. 64:
"A caracterização da situação emergencial depende da avaliação dos
impactos de determinados fatos sobre o interesse da Administração
Pública e suas atividades, o que normalmente guarda espaço para
competência discricionária. A situação emergencial não precisa ser
radical ou absoluta, ela varia em grau, maior ou menor. A falta de um
serviço irrelevante, por exemplo, não é bastante para justificar a
situação emergencial. No entanto, devem-se evitar juízos abstratos e
apriorísticos sobre quais serviços são ou não relevantes, mesmo porque, repita-se, há graus de relevância, que dependem das
peculiaridades de cada caso e de cada Administração Pública. Repitase que a avaliação é, em princípio, discricionária e, nesse sentido, por
força do atributo da presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos, deve-se partir do pressuposto de que o juízo
qualificador da situação emergencial foi produzido em conformidade
com os ditames legais."
Como leciona Maryal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, Editora Revista dos Tribunais, 2021, pág. 1040, a contratação direta somente
se legitima quando demonstrada, de forma objetiva e motivada, a estrita aderência da situação
concreta às hipóteses legais excepcionais. Citamos:
"O dispositivo enfocado refere-se aos casos em que o decurso de tempo
necessário ao procedimento licitató rio normal impediria a adoção de
medidas indispensáveis para evitar danos irreparáveis. Quando fosse
concluída a licitação, o dano já estaria concretizado. A dispensa de
licitação e a contratação imediata representam uma modalidade de
atividade acautelatária dos interesses que estão sob a tutela estatal."
O mesmo doutrinador enfatiza que a contratação direta é instrumento hábil para evitar a
interrupção de serviços públicos:
"O inc. VIII reconhece o cabimento da contratação direta quando
existir risco de comprometimento da continuidade dos serviços
públicos. A solução legislativa funda-se numa presunção absoluta.
Trata-se de reconhecer que os serviços públicos são instrumento
jurídico e material para o fornecimento de prestações essenciais à
realização de direitos fundamentais. Logo, tais serviços devem ser
prestados de modo contínuo. Isso não significa, de modo necessário, a
ausência de interrupção absoluta. Por exemplo, a educação pode
configurar um serviço público. Daí não se segue a atividade
educacional deva ser ofertado por vinte e quatro horas,
permanentemente. No contexto pertinente às peculiaridades de cada
serviço público, configura-se a sua continuidade. A interrupção desses
serviços, quando não autorizada pelas normas jurídicas, acarreta a
supressão das prestações destinadas ao atendimento de necessidades
essenciais e comuns à generalidade da população. Situação dessa
ordem cria risco de danos relevantes e irreparáveis.
Portanto, deve-se admitir que, como regra, a suspensão dos serviços
públicos se constitui evento indesejável. Se for necessário, incumbe ao
ente estatal titular da competência para a prestação do serviço público
em risco adotar as providências cabíveis para evitar a sua
interrupção." (ob. cit. p. 1044)Portanto, o caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica
como licitação dispensável, pois a urgência na contratação dos serviços de transporte escolar
afigura-se patente, haja vista a necessidade premente, cuja execução se encontra seriamente
comprometida pela inexistência de contratos que respaldam tais contratações.
A contratação emergencial ora proposta terá prazo inicial de vigência de 3 (três) meses,
contados da assinatura do contrato, ou até a conclusão do novo procedimento licitatório
regular, o que ocorrer primeiro, configurando-se este último como condição resolutiva
automática da contratação emergencial, em observância ao caráter excepcional da medida.
Admite-se, de forma excepcional e devidamente motivada, a prorrogação da vigência, desde
que estritamente necessária à manutenção da continuidade do serviço público essencial,
enquanto não finalizado o procedimento licitatório definitivo, observado, em qualquer
hipótese, o prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei n2
14.133/2021.
A eventual prorrogação não constitui direito da contratada, devendo ser precedida de
justificativa técnica e administrativa que demonstre a persistência da situação emergencial, a
inexistência de alternativa mais adequada e a adoção, pela Administração, de todas as
providências necessárias à conclusão do certame licitatório regular, vedada qualquer utilização
da contratação emergencial como mecanismo de substituição permanente da licitação.
No que se refere à forma de processamento da presente dispensa emergencial, não se mostra
aplicável a adoção de procedimento sob a forma eletrônica, tampouco a realização de sessão
presencial com registro em áudio e vídeo, uma vez que tais exigências se vinculam às licitações,
nos termos do art. 17, §22, da Lei n2 14.133/2021, não se estendendo, de forma automática, às
hipóteses de contratação direta por emergência ou calamidade pública.
A dispensa emergencial possui regime jurídico próprio, caracterizado pela simplificação
procedimental e pela redução dos atos ao mínimo indispensável, de modo a viabilizar resposta
imediata da Administração à situação que exige pronta intervenção, sendo incompatível com a
imposição de ritos formais típicos de procedimentos competitivos, ainda que sob a forma
eletrônica ou presencial.
Nesse contexto, a contratação direta será instruída por meio de processo administrativo físico,
devidamente formalizado, no qual deverão constar todos os elementos exigidos pelo art. 72 da
Lei n2 14.133/2021, especialmente a caracterização da situação emergencial, a justificativa da
escolha do fornecedor, a demonstração da compatibilidade dos preços com os praticados no
mercado e a comprovação da aptidão da contratada para execução do objeto.
A adoção do processamento físico, no caso concreto, mostra-se adequada e proporcional à
urgência identificada, permitindo à Administração reduzir o tempo entre a constatação da
necessidade e o início efetivo da execução contratual, sem prejuízo da transparência, da
motivação do ato administrativo e do controle pelos órgãos competentes, os quais permanecem
plenamente assegurados pela regular instrução documental do processo.
Dessa forma, resta demonstrado que, na presente dispensa emergencial, a opção pelo processo
físico encontra respaldo no regime jurídico aplicável, atende aos princípios da eficiência e da
continuidade do serviço público e observa integralmente as exigências legais pertinentes à
contratação direta.